Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1304/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual a impetrante pretendia excluir os valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como obter restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático da apelação é admissível; (ii) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (iii) se o ICMS, o PIS e a COFINS podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando amparado em entendimento dominante, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A submissão das razões recursais ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, supre eventual defeito processual. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida quando a parte não apresenta fundamento apto a infirmar a decisão agravada. O Tema 1306/STJ admite a fundamentação por referência e estabelece que o § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno, quando inexistir argumento novo para apreciação pelo colegiado. A sentença apreciou a controvérsia de forma suficiente e abordou as alegações relevantes para a solução do caso, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. A base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, nos termos do artigo 47, II, “a”, do CTN, abrangendo os tributos embutidos no preço por dentro, diante da ausência de norma legal expressa que autorize a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS. O Tema 69/STF, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso, pois as materialidades e bases de cálculo são distintas. O Tema 1304/STJ fixou a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no artigo 47, II, “a”, do CTN e no artigo 14, II, da Lei n. 4.502/1964. O precedente obrigatório aplica-se à espécie, nos termos do artigo 1.039 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é admissível quando amparado em entendimento dominante, e a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual defeito processual. 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia a controvérsia de forma suficiente e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 3. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ previsto no artigo 47, II, ‘a’, do CTN e no artigo 14, II, da Lei n. 4.502/1964.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República/1988, artigo 146, III, “a”; CPC, artigos 489, § 1º, 932, 1.021, § 3º, e 1.039; CTN, artigos 46, parágrafo único, 47, II, “a”, e 111; Lei n. 4.502/1964, artigo 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.005/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025, Tema 1304/STJ; STF, RE n. 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tema 69/STF, DJE de 2/10/2017; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0003742-67.2012.4.03.6119, relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/2/2024, DJEN de 22/3/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI n. 5030537-34.2021.4.03.0000, relator Desembargador Federal Sidmar Dias Martins, julgado em 21/2/2024, intimação via sistema em 7/3/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5010849-07.2021.4.03.6105, relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 6/3/2026, intimação via sistema em 10/3/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 5000623-92.2025.4.03.6107, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/11/2025, intimação via sistema em 24/11/2025.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.