Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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Direito Empresarial e Processual Civil. Apelações. Dissolução parcial de sociedade limitada. Apuração de haveres. Ação de exigir contas. Nulidade reconhecida. Intimação do autor para optar pelo procedimento adequado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recursos prejudicados. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de dissolução parcial de sociedade limitada cumulada com pedido de apuração de haveres e prestação de contas, ajuizada por sócio retirante, titular de 10,53% do capital social da empresa. O autor alegou quebra da affectio societatis e ausência de prestação de contas após sua retirada de fato, pleiteando a resolução parcial da sociedade, o pagamento de seus haveres, bem como a prestação de contas relativas ao período posterior ao seu afastamento. A sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial e de apuração de haveres, mas deixou de apreciar o pedido autônomo de prestação de contas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão judicial quanto ao pedido autônomo de exigir contas, formulado na petição inicial; (ii) definir se essa omissão configura vício de julgamento citra petita apto a ensejar a nulidade parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial contém cumulação de pedidos compatíveis com o mesmo vínculo jurídico: dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres e ação de exigir contas relativas à administração societária após a retirada de fato do sócio. 4. A estrutura procedimental da ação de exigir contas é incompatível com o rito da dissolução parcial de sociedade, mas sua apreciação deve ser feita de forma autônoma, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que deve ser oportunizada ao autor a opção por uma das ações, ainda após a resposta do réu. Precedente: “Cumulação de pedidos. Opção do autor. Prestação de contas. Dissolução de sociedade. Sendo inacumuláveis os pedidos de prestação de contas e dissolução de sociedade, pela diversidade de rito, deve ser oportunizada ao autor a opção por uma das ações, ainda depois da resposta do réu. Art. 284 do CPC. Recurso conhecido e provido” (REsp nº 80.168/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 27/2/1996, DJ 6/5/1996, p. 14427). 6. No caso em tela, a sentença incorreu em nulidade mais ampla do que o simples julgamento 'citra petita', impondo-se a anulação do processo até o momento em que deveria ter sido oportunizada ao autor a opção pela via procedimental, com adequação do rito. 7. Ademais, distingue-se a hipótese do precedente firmado no AgREsp nº 1.954.774/SP, em que se reconheceu a carência da ação de prestação de contas ajuizada por ex-sócio já formalmente retirado da sociedade: “O antigo sócio, que não mantém mais vínculo com a pessoa jurídica, não ostenta mais a faculdade de exigir a prestação de contas desta mesma sociedade. Ele, agora, não mais compõe o quadro social e é um terceiro diante da sociedade limitada” (STJ, AgREsp nº 1.954.774/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Presidência, DJe 13/10/2021). Aqui, diversamente, o autor ainda figura como sócio formal da empresa, subsistindo o dever de prestação de contas previsto no art. 1.020 do CC, até que se concretize sua retirada mediante alteração contratual devidamente arquivada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Sentença cassada. Processo anulado até o momento processual anterior à estabilização do procedimento, para intimação do autor a optar entre a dissolução parcial com apuração de haveres ou a ação de exigir contas, vedada a cumulação. Recursos prejudicados. Teses de julgamento: 1. É nula a cumulação, no mesmo processo, da dissolução parcial com apuração de haveres (arts. 599 a 609 do CPC) e da ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC), por incompatibilidade de ritos. 2. O autor deve ser intimado a optar por uma das vias, com a adequada conformação procedimental, resguardada a possibilidade de ajuizamento autônomo do pedido não eleito. 3. O precedente do STJ (AgREsp nº 1.954.774/SP), que afasta o interesse de agir de ex-sócio, não se aplica quando o autor ainda figura formalmente no quadro societário, persistindo o dever de prestação de contas (CC, art. 1.020). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.020, 1.031; CPC/2015, arts. 319, II; 322, §2º; 327; 487, I; 489, §1º, IV; 492; 550 a 553; 599 a 609. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1904234 RJ 2021/0158432-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AREsp: 759866, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2022; STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024.
de ofício, CASSO A SENTENÇA e ANULO O PROCESSO até o momento processual anterior à estabilização do procedimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que intime o autor a optar, em prazo razoável, por uma das vias: (i) dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres (arts. 599 a 609 do CPC); ou (ii) ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC), vedada a cumulação. Exercida a opção, caberá ao Juízo adequar o rito e saneamento, preservando-se as provas já produzidas que se mostrem compatíveis com o procedimento eleito e com o contraditório, facultado ao autor o ajuizamento autônomo do pedido remanescente.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.