Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira e recurso adesivo manejado por consumidora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A ação questionava a legalidade das cobranças denominadas “ITAU SEG AP PF” na conta bancária da consumidora. A instituição financeira busca a improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, a restituição simples, exclusão ou redução dos danos morais, adequação dos critérios de correção e juros, e minoração dos honorários advocatícios. A consumidora busca a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro “ITAU SEG AP PF” e, consequentemente, a legalidade dos descontos; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) se há danos morais indenizáveis, qual o valor adequado e os critérios de atualização aplicáveis; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do seguro "ITAU SEG AP PF", pois as telas sistêmicas e documentos internos apresentados não são suficientes para demonstrar a efetiva e idônea formalização, especialmente o uso de senha pessoal ou autenticação eletrônica. 5. Em razão da cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, uma vez que os descontos são posteriores a 30.03.2021, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. 6. A cobrança de valores referentes a serviço não contratado, com descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem. 7. A correção monetária dos danos morais deve incidir pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), em conformidade com o art. 406, § 1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, considerando que a aplicação do percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a regular contratação de seguro não solicitado, por meio de documentos idôneos e telas sistêmicas incompletas, não se desincumbe do ônus da prova, resultando na declaração de inexistência do débito e na ilicitude da cobrança. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30.03.2021, conforme a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, por conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos morais presumidos (in re ipsa), sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00. 4. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA desde o arbitramento e os juros de mora, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, conforme art. 406, § 1º, do CC e Lei n.º 14.905/2024. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o baixo valor que resultaria da aplicação do percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, e o grau de simplicidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 98, § 4º, 373, II, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; L. 9.065/95, art. 13; L. 8.981/95, art. 84, I; EC 113/2021; CTN, art. 161, § 1º; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18, TJGO; Súmula 32, TJGO; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 412, STJ; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.746.072/PR; REsp n. 1.795.982/SP; EREsp 727.842/SP; Tema 1059, STJ.
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.