Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 13,23%. VPI (LEI Nº 10.698/2003). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EFICÁCIA TERRITORIAL. INÉPCIA AFASTADA. COISA JULGADA ANTERIOR AO TEMA 1.061/STF. EXIGÊNCIA DE ABSORÇÃO EXPRESSA. TERMO FINAL EM JUNHO DE 2008 (LEI Nº 11.890/2008). BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) e outros contra sentença que acolheu embargos à execução para limitar o reajuste de 13,23% (Lei nº 10.698/2003) à edição da Lei nº 10.910/2004, homologando cálculos da contadoria com inclusão da GEFA. 2. A União pugna pela extinção da execução por ilegitimidade ativa, inépcia e inexigibilidade do título ante o Tema 1.061/STF, além de compensação com a Lei nº 10.593/2002, exclusão da GEFA e alteração dos consectários moratórios. Os exequentes requerem a fixação da Lei nº 11.890/2008 como termo final do reajuste. 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para liquidar e executar sentenças coletivas, independentemente de autorização individual ou comprovação de filiação na propositura da ação (art. 8º, III, da CF/1988 e Tema 823/STF). 4. A eficácia das sentenças proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União alcança âmbito nacional, não incidindo o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 às ações ajuizadas por sindicatos de representação nacional. 5. A petição inicial executiva não é inepta quando possibilita a impugnação da conta pela parte executada, sendo prescindível a prévia juntada de documentos pelo devedor que detém as fichas financeiras (Tema 880/STJ). 6. O trânsito em julgado do título ocorreu em 04/07/2013, antes do Tema 1.061/STF, inviabilizando a arguição de inexigibilidade por via de embargos à execução (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC). 7. A Lei nº 10.593/2002 e a Lei nº 10.910/2004 antecedem o trânsito em julgado do título, operando-se a preclusão e a coisa julgada quanto à pretensão de compensação não arguida na fase de conhecimento (art. 508 do CPC e Tema 543/STJ). 8. A absorção do percentual de 13,23% demanda previsão legal expressa, inexistente na redação originária da Lei nº 10.910/2004 e instituída unicamente com a implantação do subsídio pela Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, configurando a parcela de junho de 2008 como termo final dos cálculos. 9. O percentual de 13,23% possui natureza de revisão geral e incide sobre a remuneração total percebida pelos substituídos, incluídas funções comissionadas, GEFA, GIFA e GDAT/GAT, excluindo-se a VPI da base de cálculo para evitar bis in idem ante a dedução do seu valor mensal de R$ 59,87. 10. O termo inicial dos juros de mora observa a citação na ação de conhecimento, consoante o título executivo judicial. 11. Os encargos moratórios submetem-se aos regimes legais vigentes e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal: 0,5% ao mês de agosto de 2001 a junho de 2009; poupança de julho de 2009 a novembro de 2021; SELIC de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021); e taxa legal do art. 406 do Código Civil (Resolução CMN nº 5.171/2024) com IPCA-15 a partir de setembro de 2025 (EC nº 136/2025 e Resolução CJF nº 990/2026). A correção monetária até novembro de 2021 segue pelo IPCA-E. 12. A improcedência dos embargos impõe a condenação exclusiva da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes, a serem fixados na liquidação (art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC). 13. Apelação da União desprovida. Apelação dos exequentes provida para julgar improcedentes os embargos à execução, fixar a parcela de junho de 2008 como termo final dos cálculos e condenar a embargante em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes, com percentual a ser definido na liquidação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.