Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FUNCIONÁRIOS OPTANTES DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO PELO ESTADO. LEI FEDERAL 3.807/60. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO ÀS AUTARQUIAS. CDA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO DECLARADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Controvérsia que gravita em torno da validade de CDA, que traz em seu bojo contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS, no período compreendido entre julho de 1986 e agosto de 1989, incidentes sobre as remunerações pagas a funcionários de fundação pública estadual, aos quais foi facultada, pela Lei Estadual nº 2.590, de 12.11.1986, a submissão ao regime jurídico estatutário com a conseqüente sujeição a sistema próprio de previdência instituído pelo Estado de Sergipe (Lei Estadual nº 2.148/77). 2. O artigo 3º, da Lei Federal nº 3.807/60, com a redação vigente à época, além dos trabalhadores rurais, excluía do regime geral de Previdência Social os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas "autarquias", que estivessem submetidos a regimes próprios de previdência, salvo se contribuintes da Previdência Social Urbana. 3. In casu, restou incontroverso na instância ordinária que a extinta Fundação Hospitalar de Sergipe ostentava natureza de fundação pública, consoante se depreende da leitura da sentença (que lhe atribuiu personalidade jurídica de direito público, qualificando-a como "fundação pública de natureza autárquica") e do acórdão recorrido. 4. Ora, a despeito da Lei nº 3.807/60 incluir apenas as autarquias, além dos entes políticos, no rol de pessoas jurídicas que poderiam se beneficiar da hipótese de exclusão tributária prevista no inciso I, de seu artigo 3º, revela-se escorreita a exegese no sentido de que a fundação pública encontrar-se-ia, à época, abrangida pelo expressão "autarquia", consoante a doutrina e a jurisprudência contemporâneas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 215741/SE, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04.06.1999; RE 115782/MG, Relator Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18.08.1989; Rcl 294/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1989; CJ 6724/MT, Relator Ministro Djaci Falcão, Tribunal Pleno, DJ de 02.09.1988; e RE 101126/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 01.03.1985. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC 39431/PE, desta relatoria, Primeira Seção, DJ de 21.03.2005; REsp 365894/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13.12.2004; REsp 251207/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 13.08.2001; REsp 206646/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 21.02.2000; REsp 37355/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16.11.1999; CC 7799/MG, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 19.05.1997; CC 14747/SE, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Terceira Seção, DJ de 12.05.1997; MC 633/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 31.03.1997; CC 14011/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ de 04.12.1995). 5. Desta sorte, como as contribuições previdenciárias ostentam caráter retributivo e vinculado, a instituição, pelo Estado-Membro, de sistema próprio de previdência social, estendido aos funcionários optantes das fundações públicas estaduais (in casu, fundação hospitalar), deslegitima a cobrança, pelo INSS, de débitos previdenciários a partir do momento em que vigente o regime legal diferenciado (atendido o princípio da anterioridade nonagesimal), o qual configura requisito para a exclusão dos aludidos servidores do rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Raciocínio diverso implicaria em inconstitucional bis in idem. 6. Destarte, forçoso reconhecer que remanesce crédito previdenciário a favor do INSS em relação ao período anterior à vigência do diploma estadual instituidor do regime próprio de previdência, bem como no que se refere às contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos funcionários da fundação não optantes do novel sistema previdenciário. 7. Contudo, a verificação da subsistência do atendimento dos requisitos essenciais para a caracterização da certeza e liquidez do débito espelhado na Certidão de Dívida Ativa que dá espeque ao Executivo Fiscal ora analisado, esbarra no óbice contido na súmula 07 deste Sodalício, de vez que não cabe proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos nesta Instância Especial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.