Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. LIMITADOR DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, na qual se discutia o bloqueio unilateral de conta digital com retenção de saldo de R$ 1.837,48, com condenação ao desbloqueio da conta, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A apelante alegou inaplicabilidade do CDC, ausência de ato ilícito, sentença extra petita e inexistência de danos morais; o recorrente adesivo postulou a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores retidos e a supressão do teto da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o pedido de desbloqueio da conta estava compreendido nos limites da inicial, afastando a alegação de sentença extra petita; (ii) a relação jurídica entre o autor e a instituição de pagamento se submete ao Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada; (iii) o bloqueio unilateral da conta e a retenção prolongada dos valores configuram falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar; (iv) o quantum indenizatório fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou se é caso de majoração; (v) a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável à hipótese de retenção indevida de valores; (vi) a supressão do limitador da multa cominatória é cabível; e (vii) a verba honorária foi corretamente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que determina o desbloqueio da conta e a liberação do saldo atende ao pedido expresso de restituição da conta digital formulado na exordial, não configurando julgamento extra petita; o fato de a conta ter sido encerrada unilateralmente pela fornecedora no curso do processo não pode reverter em prejuízo ao autor nem em limitação da tutela jurisdicional. 4. A Teoria Finalista Mitigada admite a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoa física que, embora utilize a plataforma de pagamento com perfil de vendedor, demonstra vulnerabilidade técnica em face da instituição, pois não tem acesso aos sistemas, dados internos e algoritmos de monitoramento que fundamentaram o bloqueio de sua conta. 5. A responsabilidade civil da instituição de pagamento, nas relações de consumo, é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. 6. A eventual legitimidade inicial do bloqueio preventivo não autoriza a retenção indefinida de valores pertencentes ao consumidor quando a instituição não demonstra, ao final, a efetiva ocorrência de fraude atribuível ao titular da conta. 7. O bloqueio unilateral da conta digital, aliado à impossibilidade de acesso ao aplicativo, à ausência de solução administrativa e à retenção de valores de natureza alimentar por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito por excesso no exercício de prerrogativa contratual. 8. A privação prolongada do acesso a valores de natureza alimentar, sem qualquer perspectiva de solução extrajudicial, supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais somente é modificada em sede recursal quando a sentença desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme Súmula n. 32 do TJGO. 10. A majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e dissuasória da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, diante da natureza alimentar dos valores retidos, do longo período de privação e da postura resistente da fornecedora. 11. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança de quantia indevida ao consumidor, não se aplicando à hipótese de retenção de valores que lhe pertencem, situação que configura prática ilícita distinta. 12. A supressão do limitador da multa cominatória, sem demonstração concreta de ineficácia da medida tal como fixada, configura intervenção prematura e desproporcional, podendo eventual recalcitrância ser apreciada pelo juízo de origem. 13. Com a majoração da condenação, impõe-se a reforma de ofício dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em observância à ordem de gradação estabelecida pelo STJ no Tema 1.076, segundo a qual os honorários devem ser fixados percentualmente sobre o valor da condenação quando este for mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria Finalista Mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre pessoa física e instituição de pagamento quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do usuário diante do fornecedor, independentemente do perfil de uso da conta. 2. O bloqueio unilateral de conta digital sem comprovação idônea de fraude atribuível ao titular, aliado à retenção prolongada dos valores e à ausência de solução administrativa, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, ensejando reparação por danos morais. 3. A privação de valores de natureza alimentar por período prolongado, sem perspectiva de solução extrajudicial, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à hipótese de retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, por ausência de cobrança de quantia indevida. 5. A supressão do teto da multa cominatória, sem demonstração concreta de ineficácia da medida, configura intervenção prematura e desproporcional. 6. Com a majoração da condenação, impõe-se a reforma de ofício dos honorários advocatícios para adequação ao Tema 1.076/STJ, que determina a fixação percentual sobre o valor da condenação quando este for mensurável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VI, 12, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 927, III; Lei Federal n. 13.874/2019; Súmula n. 32/TJGO; Súmula n. 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.541/RR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 8/6/2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP; STJ, REsp n. 1.877.883/SP; STJ, REsp n. 1.906.623/SP; STJ, REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.539.823/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/11/2019, DJe 20/11/2019; TJGO, AC 5642793-81.2025.8.09.0011, rel. Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 18/06/2026; TJGO, AC 5443687-75.2024.8.09.0011, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 13/11/2025; TJGO, AC 5620916-62.2025.8.09.0051, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 16/06/2026; TJGO, AC 5385564-92.2023.8.09.0149, rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 9ª Câmara Cível, j. 14/02/2025; TJGO, AC 5313150-34.2024.8.09.0029, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 02/10/2025; TJGO, AC 5959994-24.2024.8.09.0051, rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 03/07/2025; STJ, Súmula n. 362.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la e conhecer do recurso adesivo e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.