Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. JORNADA DE 16 HORAS. PROPORCIONALIDADE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. TERMO INICIAL NO NÍVEL 3. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora estadual aposentada no cargo de Professor I, com jornada de 16 horas semanais e direito à paridade. A sentença determinou a adequação do provento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância da carga horária e do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.218 do STF ou da existência de ação coletiva sobre a matéria; (ii) saber se a servidora aposentada faz jus à adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências; e (iii) definir a referência inicial para aplicação dos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não implica suspensão automática dos processos que discutem a matéria. A existência de ação coletiva também não impede o prosseguimento da ação individual quando a parte opta por exercer individualmente sua pretensão. 4. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento-base mínimo da carreira do magistério. Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso deve ser calculado proporcionalmente. A norma também alcança aposentadorias submetidas à paridade. 5. O Tema 911 do STJ afasta a incidência automática do piso em toda a carreira, salvo quando a legislação local prevê essa repercussão. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira. 6. A servidora ocupa a referência 06 e cumpre jornada de 16 horas semanais. A aplicação proporcional do piso nacional, acrescida dos interstícios de 12%, demonstra que os proventos recebidos são inferiores ao valor devido. Os reajustes devem ser calculados a partir do nível 3, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. 7. A adequação dos proventos aos critérios previstos na legislação federal e estadual não configura concessão judicial de aumento remuneratório. Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF. IV. DISPOSTIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento-base e deve ser aplicado proporcionalmente às jornadas inferiores a 40 horas semanais. 2. A repercussão do piso nas demais referências da carreira depende de previsão na legislação local. 3. A legislação do Estado do Rio de Janeiro estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério. 4. Para o cargo em exame, os reajustes devem ser aplicados a partir do nível 3, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X, XIII e XIV; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 1.035, § 5º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.612.933/RO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.09.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para dispor que a aplicação dos reajustes se dará desde o nível 3, na forma do Anexo 1 da Lei Estadual nº. 6.834/2014. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Composição: Horacio dos Santos Ribeiro Neto (presidente); Claudia Nascimento Vieira; Guilherme Pedrosa Lopes; Isabela Pessanha Chagas.
Secretaria: Secretário(a): Maria Ines Palhano Correa
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.