Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Recurso Especial. Direito Civil e Processual civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Denunciação à lide. Reexame de Prova. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade de cumprimento do contrato por motivo de força maior. Inocorrência. Julgamento ultra petita. Não caracterização. Honorários de advogado. Questão não decidida definitivamente antes do julgamento dos embargos infringentes. Indenização por danos materiais. Reexame de provas. Atualização monetária e juros. Prequestionamento. Reexame de cláusulas contratuais. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - Em se tratando de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, cumprindo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. - Não é considerado motivo de força maior apto a excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a não entrega da obra pela empresa construtora contratada devido à sua precária situação financeira, por se tratar de situação previsível. - Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, não havendo julgamento "ultra-petita" quando dessa análise se depreenda que o pleiteado pelo autor, ao pedir a devolução da "parcela de construção adicionada à unidade", foi o recebimento de todos os valores que efetivamente antecipou à empresa contratada. - Se o acórdão que julgou a apelação foi proferido por maioria, não cabe recurso especial contra tal aresto quanto a questões referentes aos honorários de sucumbência, por não ter o Tribunal 'a quo' se pronunciado definitivamente acerca do tema, passível de modificação com a alteração de questões referentes ao mérito, no julgamento dos embargos infringentes opostos. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Impede a admissibilidade do recurso especial a não realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas de modo a demonstrar a similitude fática entre os mesmos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.