Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, nesta extensão, deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com morte, condenando a empresa ao pagamento de R$ 90.000,00. A embargante alega omissão e contradição quanto à existência de acordo anterior em ação trabalhista e à conclusão pericial sobre o acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente aos limites da responsabilidade civil em razão de acordo celebrado na Justiça do Trabalho e à atribuição de responsabilidade à embargante pela morte da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou para simples prequestionamento, sendo destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a inexistência de duplicidade de indenizações, distinguindo a responsabilidade civil extracontratual julgada na Justiça Comum da reparação já obtida na Justiça do Trabalho.5. A alegada contradição quanto à perícia não se refere a contradição interna do acórdão, mas a inconformismo com a valoração da prova.6. A pretensão da embargante consiste em reexame de teses já enfrentadas de forma suficiente e motivada, o que não se admite nos embargos de declaração.7. Não havendo vício sanável, os aclaratórios devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a fundamentação ou conclusão do julgado não enseja embargos de declaração. 2. Inexistente omissão ou contradição interna, deve ser rejeitada a pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria. 3. É legítima a responsabilização civil extracontratual de terceiro, ainda que já tenha ocorrido acordo em demanda trabalhista, desde que verificado o nexo causal e a culpa”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AI 5625886-47.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.627.783/CE, j. 22/05/2018; TJGO, ApCiv 5610907-64.2024.8.09.0087, j. 28/03/2025; TJMG, Ac 5037121-67.2020.8.13.0024, j. 14/08/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5157732-70.2024.8.09.0137 Comarca de Rio VerdeEmbargante: ARMAC Locação, Logística e Serviços S/AEmbargada: Ermita Neres dos SantosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMAC Locação, Logística e Serviços S/A contra o acórdão inserido na movimentação 60, que conheceu em parte da apelação interposta por Ermita Neres dos Santos e, nesta extensão, deu-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, redistribuindo os ônus sucumbenciais.Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por autora que pleiteia indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, em acidente de trabalho ocorrido durante operação de pá carregadeira pertencente à empresa requerida.2. Sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que a Justiça do Trabalho já havia reconhecido a responsabilidade da empregadora da vítima, afastando a responsabilidade da empresa apelada.3. A autora sustenta a legitimidade da via cível para postular indenização contra terceiro diretamente envolvido no evento danoso e a comprovação da negligência da empresa apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa locadora de maquinário, mesmo não sendo empregadora da vítima, pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente fatal ocorrido durante a execução do trabalho, e se o conjunto probatório demonstra sua conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Justiça Comum é competente para julgar ações de indenização por responsabilidade civil extracontratual promovidas contra terceiros sem vínculo trabalhista com a vítima, não havendo litispendência ou coisa julgada com ação trabalhista já ajuizada contra o empregador.6. A prova pericial do inquérito policial atestou que a morte foi causada pelo tombamento de estrutura metálica em razão de manobra inadequada de operador de pá carregadeira pertencente à empresa requerida.7. Comprovados o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa apelada e o falecimento da vítima, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.8. O dano moral decorrente da morte de ente próximo é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.9. Considerando as circunstâncias do caso, os precedentes desta Corte e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).10. Pedido de pensão não conhecido por configurar inovação recursal, não tendo sido objeto da petição inicial nem da sentença.11. Correta a manutenção da gratuidade da justiça, não havendo elementos suficientes para sua revogação.12. Inviável o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos da Súmula n. 27 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso.14. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por ato de terceiro que contribui diretamente para acidente fatal em ambiente de trabalho pode ser apurada na Justiça Comum, independentemente de ação trabalhista movida contra o empregador. 2. Comprovada a culpa e o nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o evento danoso, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. 3. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É vedado o conhecimento de pedido não deduzido na petição inicial por configurar inovação recursal”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 948; CPC, arts. 85, §2º, 373, I; Súmulas STJ 54 e 362; Súmula Vinculante 22 do STF; Súmula 27 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap 5156745-95.2022.8.09.0107, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 29/11/2024. TJGO, Ap 5610907-64.2024.8.09.0087, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 28/03/2025. TJMG, Ac 5037121-67.2020.8.13.0024, Rel. Des. Eveline Félix, DJ 14/08/2024. Em suas razões (mov. 66), a embargante, após relatar os fatos processuais, aduz padecer o acórdão de omissão e contradição.Destaca que, “emb
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.