Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ASSESSOR PARLAMENTAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. CASO DOS SANGUESSUGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o crime foi cometido para o favorecimento de organização criminosa que utilizava ilicitamente recursos do Fundo Nacional de Saúde, atuando o sentenciado, na condição de assessor parlamentar, diretamente na negociação e aprovação de emenda parlamentar em benefício do grupo, situação que evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. É evidente que uma conduta delituosa potencialmente causadora de irreparáveis prejuízos aos recursos destinados à saúde, voltada a ampliar a atuação e o sucesso das condutas criminosas perpetradas pela associação, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Desse modo, é adequada a fundamentação apresentada na origem para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes. 3. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça manteve a consideração desfavorável as consequências do crime, porquanto a conduta do paciente lesou demasiadamente a sociedade brasileira, tendo em vista que a vantagem indevida recebida por ele e pelos demais membros da organização criminosa foi obtida mediante fraude a licitações que tinham por objeto a aquisição de unidades móveis de saúde com verbas do Ministério da Saúde. Destacou, outrossim, que o comportamento do sentenciado contribuiu para o sucesso da operação comandada por outros agentes públicos, fomentando a continuidade das empreitadas criminosas. Com efeito, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas aquisições que deixaram de ser executadas em benefício da saúde da população, extrapola o resultado inerente ao tipo incriminador. Precedentes. 4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 5. Na espécie, o magistrado, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade bem como os pormenores da situação em desfile, aumentou cada reprimenda em 1 (um) ano acima do mínimo legal - 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Sendo assim, sobretudo por se tratar de delito praticado em prejuízo da saúde da população, obstando a oportuna e necessária aquisição de unidades móveis de saúde, não há teratologia no cálculo da reprimenda. 6. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que denegavam o habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA, pela parte PACIENTE: LUIS MARQUES SANTOS
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.