Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sob a égide do CPC /73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 10. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 602/STJ 11. De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28 , caput, do CDC ); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC . 12. Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28 , § 5º , do CDC . 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Diante do exposto, comprovada a obstacularização que a personalidade jurídica da Executada impõe ao cumprimento da obrigação junto aos Consumidores, pugna pelo deferimento do pedido de desconsideração para que a execução recaia sobre os bens dos sócios. 4. DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFUSÃO PATRINOMIAL. LESÃO A CREDORES. Excelências, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 28 do CDC (Teoria Menor), o que se diz somente em respeito ao princípio da eventualidade, também há incidência no caso concreto do disposto no art. 50 do CC/02: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em que pese as alegações dos Agravantes de que não existem pressupostos necessários à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os Agravados demonstraram com habilidade todas as evidências de desvio de função e de confusão patrimonial verificados em relação a empresa Empreendimentos Vale Ltda. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos. Restou comprovado que os sócios dilapidaram todo patrimônio da empresa com claro objeto de lesar seus credores, e, que praticou ato manifestamente ilícito ao alienar imóveis para familiares dos sócios por preço abaixo do valor real dos mesmos, com clara intenção de sonegar tributos. A confusão patrimonial, também notória nos autos, demonstrada pela transferência de ativos da empresa aos familiares dos sócios, sem efetivas contraprestrações. Diante do exposto, resta devidamente comprovados os atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, que ensejam a necessária manutenção da procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IX. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Diante de todos os fundamentos expostos, resta evidente que o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante não atende à nenhum requisito legal, em razão da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso interposto, e, também pela não demonstração de risco de dano. Dessa forma, pugna pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. X. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, os Agravados vêm requerer: 1) O reconhecimento da prevenção do e. Desembargador Raimundo Barros da 5ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com imediata remessa dos autos. 2) O reconhecimento de nulidade da decisão Id 24537934 em razão de ter sido proferida por juiz absolutamente incapaz. 3) Caso não seja reconhecida a nulidade da decisão Id 24537934, pugna pela reconsideração da mesma, pelas razões apresentadas nestas contrarrazões, para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agravante. 4) Preliminarmente, pugna pela inadmissão parcial do recurso quanto à alegada ilegitimidade passiva do Espólio de José Silva do Vale, por se tratar de inovação recursal caracterizando supressão de instância, o que é vedado em Agravo de Instrumento. 5) Caso não seja reconhecida a preliminar de inadmissão, pugna pelo não provimento do recurso quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Agravante, conforme fundamentos apresentados. 6) No mérito, tendo os Agravados demonstrado a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, seja pelo Teoria Menor (art. 28 do CDC), seja pela Teoria Maior (art. 50 do CC/02), pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por derradeiro, requer que todas as intimações e demais comunicações de praxe sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Arthur Vitorio Bringel Guimarães, inscrito na OAB/MA 10.183 sob pena de nulidade. Por essa razão, adoto integralmente as razões das contrarrazões como fundamento desta decisão, por espelharem o correto enquadramento jurídico da causa e por estarem em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Comungo integralmente dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, bem como das razões expostas nas contrarrazões dos agravados, que adoto como parte integrante desta decisão. Aderência em per relationem. IV – Concreção final 1. Nego provimento ao agravo de instrumento. Mantenho as decisões do juízo de raiz. Adoto-a. Adiro aos argumentos bem delineados na peça de contrarrazões. Revogo, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Atenção ao TEMA 1306 do STJ. Recursos afetados: REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria. Comando anterior em julgados de quase totalidade dos ministros do STF, acima destacados. O STF reconheceu o per relationem. Adiro aos fundamentos da decisão bem estratificados, em atenção aos princípios da Bíblia Republicana Constitucional e o Código Fux (Arts. 01 ao 15). 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Comunicação ao juízo da terra. 4. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo proce
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.