Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ADQUIRIDO AOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES RECONHECIDAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por servidora pública estadual contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias, condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da incidência de progressões funcionais anuais sobre o vencimento-base e respectivas repercussões remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos das progressões funcionais reconhecidas pela Administração, apesar da vedação de retroatividade financeira prevista na Lei Estadual nº 17.181/2020; e (iii) determinar se a condenação deve ser ampliada para alcançar as diferenças remuneratórias pretendidas pela autora relativamente ao período anterior ao reconhecido na sentença, julho de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, pois envolve parcelas remuneratórias renovadas mensalmente, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A ausência de implementação das diferenças remuneratórias decorre de omissão administrativa, e não de negativa expressa do direito, circunstância que afasta a prescrição total da pretensão. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 reconheceu a possibilidade de ascensão funcional por antiguidade aos servidores que não foram submetidos à avaliação de desempenho por inércia da Administração, relativamente aos interstícios de 2011 a 2018. 6. O servidor que já havia preenchido os requisitos legais para a progressão funcional adquiriu o direito aos respectivos efeitos financeiros, não podendo ser prejudicado pela demora administrativa na realização das avaliações necessárias à evolução funcional. 7. A vedação legal de efeitos financeiros retroativos não pode atingir situações jurídicas já incorporadas ao patrimônio do servidor, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 8. A Administração Pública não dispõe de discricionariedade para negar progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais objetivos previstos em lei, ainda que a avaliação de desempenho não tenha sido realizada por sua própria omissão. 9. O pedido de extensão da condenação ao período compreendido entre julho de 2013 a dezembro de 2019 não merece acolhimento, por extrapolar os limites objetivos da demanda, uma vez que a petição inicial restringiu a pretensão ao pagamento das diferenças remuneratórias de julho de 2014, exatamente nos termos acolhidos pela sentença, sendo vedada a ampliação do pedido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. Consectários ajustados. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 240, 373, II, 487, I, 496, § 1º, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14 e 26-A; Lei Estadual nº 12.386/1994, art. 71-A; Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.537.137/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp 1.957.379/CE, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.731.988/SC, Segunda Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, RMS 21.125/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.10.2009; STF, Tema 41 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conhecer dos recursos de apelação, porém para negar-lhes provimento e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apenas para adequação dos consectários legais da condenação, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste
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