Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÃNSITO - DANO MORAL. PENSIONAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNICA - SÚMULA 422, I, DO TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em análise, constata-se a inobservância da parte, em seu recurso de revista, ao princípio da dialeticidade recursal, porque não houve insurgência específica contra os fundamentos pelo qual o Tribunal de origem denegou seguimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas em epígrafe. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. Esta Corte consagra o entendimento de que o empregador, seja por atuar no ramo de transporte de passageiros ou ao fornecer transporte a seus empregados, situação em que se equipara ao transportador, responde objetivamente por eventuais danos sofridos pelos empregados em acidente de trajeto, sendo certo que "a existência de culpa de terceiro apenas autoriza o empregador a exercer o direito de regresso, não elidindo a pretensão reparatória da vítima pelo dano suportado". Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - PENISONAMENTO. DIREITO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS DE ACRESCER A QUOTA PARTE DO PENSIOAMENTO DO FILHO - SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso ordinário das reclamantes, concluiu não ter havido pedido específico acerca do deferimento de acréscimo da quota parte de uma das beneficiárias do pensionamento pela outra, quando ultimado o prazo final do pensionamento deferido, impondo, portanto, óbice processual ao exame do mérito da pretensão da parte. Observa-se das razões de revista, todavia, que as reclamantes não atacaram precisamente esse fundamento decisório, limitando-se a enfatizar a licitude do direito postulado; matéria vinculada ao mérito propriamente dito, sequer analisado pelo Regional. Desse modo, constata-se a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento das reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.