Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. TEMA 1079 DO STJ. VERBAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por TFT PREPARAÇÃO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em embargos à execução fiscal. A apelante sustenta a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o caráter confiscatório da multa moratória de 20%, a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros e a exclusão de rubricas trabalhistas (salário-maternidade, horas extras, auxílio-alimentação e vale-transporte) da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as CDAs apresentam vício formal por deficiência na indicação da forma de cálculo dos juros e encargos; (ii) saber se o teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 aplica-se às contribuições destinadas a terceiros após o Decreto-Lei nº 2.318/1986; (iii) saber se rubricas trabalhistas específicas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iv) saber se a alegação de excesso de execução dispensa a apresentação de memória de cálculo prevista no art. 917, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por meras irregularidades formais que não causem prejuízo à defesa, especialmente quando o crédito decorre de confissão do contribuinte via GFIP, o que dispensa maiores providências do Fisco para a constituição do crédito (Súmula nº 436/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, fixou a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros. A modulação de efeitos do referido precedente beneficia apenas contribuintes com decisão judicial ou administrativa favorável proferida até 25.10.2023, o que não é o caso da apelante. 5. De acordo com a jurisprudência vinculante, incide contribuição previdenciária sobre horas extras (Tema 687/STJ), auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ) e vale-transporte descontado em folha de pagamento (Tema 1174/STJ). 6. Embora o STF tenha afastado a incidência sobre o salário-maternidade (Tema 72/RG), a discussão sobre a exclusão de verbas da base de cálculo configura alegação de excesso de execução, a qual exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial, sob pena de não conhecimento da matéria (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 7. A multa moratória fixada no patamar de 20% é legítima e não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado no Tema 214/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da CDA pressupõe a demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa, não ocorrendo em títulos que indicam os fundamentos legais de regência. 2. A limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. A alegação de excesso de execução em sede de embargos exige a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da matéria". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079 (REsp 1.898.532); STJ, Tema 687 (REsp 1.358.281); STJ, Tema 1164 (REsp 1.995.437); STJ, Tema 1174 (REsp 2.005.029); STF, Tema 214 (RE 582.461); STF, Tema 72 (RE 576.967); Súmula nº 436/STJ; Súmula nº 168/TFR.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.