Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS PRATICADOS E AQUELES APURADOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. ART. 10 DA LEI N. 4.870/1965 QUE FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA LEI 8.178/1965. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO À LUZ DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.347.136/DF. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 460 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 221/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016). 2. A questão controvertida gravita em torno da responsabilidade do Governo Federal pela intervenção estatal na fixação dos preços do setor sucroalcooleiro no período compreendido entre fevereiro de 1994 a maio de 1995. 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 4. É inadimissível o cabimento do apelo nobre, quando os dispositivos tidos pela recorrente como vulnerados (arts. 128 e 460 do CPC/1973) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a partir de 4/3/1991, data da edição da Lei n. 8.178, o senhor Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento passou a regular os preços de todos os setores da economia, tendo sido tacitamente revogado o artigo 10 da Lei 4.870/1965. Dessarte, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) passou a não mais regular os preços do setor sucroalcooleiro, e consequentemente a empresa recorrente não ostenta o direito à indenização relativamente ao período em testilha. Precedentes posteriores: AgRg no AREsp 70.082/DF, Relator desembargador convocado do TRF da 1ª Região Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.295.081/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162. §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.