Tema 1.178 do STJ: decisões que aplicam o precedente

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10,9% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 523 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026.

Do que trata o Tema 1.178 do STJ

Questão submetida a julgamento
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese firmada
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Situação
Trânsito em Julgado

Ver o tema no site do STJ · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça trata da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural e responde a uma dúvida de todo dia: o juiz pode negar o benefício só porque a renda passa de um valor fixado em abstrato, como três salários-mínimos? A Corte Especial decidiu que não, e a tese foi fixada em recurso repetitivo, com efeito para os processos em todo o país.

A presunção de que quem se declara sem condições de pagar as custas está dizendo a verdade é relativa. O juiz pode afastá-la quando há elementos nos autos, mas antes de indeferir precisa intimar a parte para comprovar a condição, apontando com precisão as razões da dúvida (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ)).

Depois do julgamento, o STJ passou a aplicar a tese de duas formas. Quando o tribunal de origem intimou a parte e fundamentou o indeferimento, o resultado costuma ser o não conhecimento do recurso por reexame de provas (STJ, AREsp 3.245.740 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)). Quando o indeferimento veio de plano, sem a intimação, o tribunal corrige (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 523 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026, e 10,9% delas foram favoráveis a quem pediu.

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1178 decidiu

A questão submetida ao STJ foi definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência no pedido de gratuidade de pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. A tese, conforme o cadastro do STJ (página do Tema 1178 no portal do STJ):

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Em português direto: não existe teto de renda automático. Um parâmetro numérico pode ajudar o juiz depois que a parte teve a chance de provar a situação, mas nunca é o único motivo para negar.

A quem se aplica o Tema 1178

Aplica-se à pessoa natural, que continua com a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC (STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)); a questão afetada é só a da pessoa natural. A presunção é relativa e cede quando os autos mostram elementos em sentido contrário, como a renda e o patrimônio da parte (STJ, AgInt no AREsp 3.267.805 (documento oficial no site do STJ)).

Desde quando vale o Tema 1178

Segundo o cadastro do STJ, o tema foi afetado em 20/12/2022 e julgado pela Corte Especial em 17/09/2025. O acórdão foi publicado no DJEN de 18/03/2026 e a situação é de trânsito em julgado. Antes do julgamento, processos sobre o tema eram devolvidos à origem para aguardar a definição (STJ, AgInt no AREsp 2.831.339 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.390.509/SP (documento oficial no site do STJ)). Em 2026 as decisões já citam o tema como precedente aplicado (STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ)).

O que muda na prática

Quem pede a gratuidade precisa saber que a declaração é o primeiro passo, não o último. Se o juiz desconfiar, deve intimar a parte, e a resposta é feita com documentos sobre renda e despesas. Pedir o benefício também no recurso exige cuidado: o indeferimento fundamentado na origem raramente é revisto no STJ, porque a análise da condição econômica esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas (STJ, AgInt no AREsp 3.195.833 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.182.200 (documento oficial no site do STJ)).

Outro erro frequente é citar o Tema 1178 no recurso sem que a questão tenha sido debatida no acórdão recorrido: falta prequestionamento e o recurso não é conhecido (STJ, EDcl no AREsp 2.940.056 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.274.105 (documento oficial no site do STJ)). O resultado de cada processo depende das provas e do que o juiz decidiu, e esta página não é promessa de resultado.

Taxa histórica

10,9%favoráveis a quem pediu

  • 57 favoráveis
  • 377 contrárias
  • 89 prejudicadas ou outras

523 decisões que citam o Tema 1.178 do STJ no índice do Precedentes, de 2023 a 2026

Como contamos
Universo
523 decisões que citam o Tema 1.178 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 0% em 4 (base pequena)
  • STJ: 11% em 519

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20232024202520262023: 6,9% favoráveis em 58 decisões2024: 3,8% favoráveis em 79 decisões2025: 9,1% favoráveis em 110 decisões2026: 14,5% favoráveis em 276 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
20235846,9%
20247933,8%
2025110109,1%
20262764014,5%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFARE 1.615.962 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 05/10/2026publicada em 08/10/2026

    Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Pleitos de reexame da decisão de indeferimento do benefício na instância de origem e de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial…

  • STJAgInt nos EAREsp 2.538.952Monocrática
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 06/10/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 99, § 2º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DE PLANO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTE DA…

  • STJAREsp 3.274.105AcórdãoNegado
    Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento do Tema n. 1.178/STJ, inexistência de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC…

  • STJEDcl no REsp 2.283.361MonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  • STJEDcl no AREsp 2.940.056AcórdãoNegado
    Rel. Min. Humberto MartinsTerceira Turmapublicada em 01/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1178/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade…

Perguntas frequentes

O juiz pode negar a justiça gratuita porque a renda é alta?

Não só por isso. A tese veda o uso de critério objetivo para o indeferimento imediato. Se a renda indica que a parte pode pagar, o juiz precisa intimá-la a comprovar a condição e justificar de modo preciso por que a presunção foi afastada (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ)).

A declaração de hipossuficiência basta para ter a gratuidade?

Para a pessoa natural, a declaração tem presunção relativa de veracidade. Vale enquanto não houver elementos nos autos que a infirmem, e o juiz pode indeferir se encontrar esses elementos (STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.267.805 (documento oficial no site do STJ)). O texto do art. 98 e do art. 99 está nas páginas do art. 98 do CPC e do art. 99 do CPC.

O STJ pode rever a decisão que negou a gratuidade na minha causa?

Em regra, só quando o indeferimento contraria a tese, por exemplo se ocorreu de plano e sem intimação. Se a decisão foi fundamentada em provas, o STJ costuma aplicar a Súmula 7 e não conhece do recurso (STJ, AREsp 3.245.740 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)).

O que acontece se a gratuidade for negada no recurso?

A parte é intimada para recolher o preparo no prazo legal, e a falta do recolhimento leva à deserção (STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)).

Onde achar um guia sobre como pedir a gratuidade?

O artigo gratuidade da justiça e o art. 98 do CPC explica quem tem direito e como pedir.

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