Tema 1.178 do STJ: decisões que aplicam o precedente
10,9% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 523 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026.
Do que trata o Tema 1.178 do STJ
- Questão submetida a julgamento
- Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Tese firmada
- i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
- Situação
- Trânsito em Julgado
Entenda o tema
O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça trata da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural e responde a uma dúvida de todo dia: o juiz pode negar o benefício só porque a renda passa de um valor fixado em abstrato, como três salários-mínimos? A Corte Especial decidiu que não, e a tese foi fixada em recurso repetitivo, com efeito para os processos em todo o país.
A presunção de que quem se declara sem condições de pagar as custas está dizendo a verdade é relativa. O juiz pode afastá-la quando há elementos nos autos, mas antes de indeferir precisa intimar a parte para comprovar a condição, apontando com precisão as razões da dúvida (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ)).
Depois do julgamento, o STJ passou a aplicar a tese de duas formas. Quando o tribunal de origem intimou a parte e fundamentou o indeferimento, o resultado costuma ser o não conhecimento do recurso por reexame de provas (STJ, AREsp 3.245.740 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)). Quando o indeferimento veio de plano, sem a intimação, o tribunal corrige (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 523 decisões do STF e do STJ, de 2023 a 2026, e 10,9% delas foram favoráveis a quem pediu.
O que o Tema 1178 decidiu
A questão submetida ao STJ foi definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência no pedido de gratuidade de pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. A tese, conforme o cadastro do STJ (página do Tema 1178 no portal do STJ):
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Em português direto: não existe teto de renda automático. Um parâmetro numérico pode ajudar o juiz depois que a parte teve a chance de provar a situação, mas nunca é o único motivo para negar.
A quem se aplica o Tema 1178
Aplica-se à pessoa natural, que continua com a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC (STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)); a questão afetada é só a da pessoa natural. A presunção é relativa e cede quando os autos mostram elementos em sentido contrário, como a renda e o patrimônio da parte (STJ, AgInt no AREsp 3.267.805 (documento oficial no site do STJ)).
Desde quando vale o Tema 1178
Segundo o cadastro do STJ, o tema foi afetado em 20/12/2022 e julgado pela Corte Especial em 17/09/2025. O acórdão foi publicado no DJEN de 18/03/2026 e a situação é de trânsito em julgado. Antes do julgamento, processos sobre o tema eram devolvidos à origem para aguardar a definição (STJ, AgInt no AREsp 2.831.339 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.390.509/SP (documento oficial no site do STJ)). Em 2026 as decisões já citam o tema como precedente aplicado (STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ)).
O que muda na prática
Quem pede a gratuidade precisa saber que a declaração é o primeiro passo, não o último. Se o juiz desconfiar, deve intimar a parte, e a resposta é feita com documentos sobre renda e despesas. Pedir o benefício também no recurso exige cuidado: o indeferimento fundamentado na origem raramente é revisto no STJ, porque a análise da condição econômica esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas (STJ, AgInt no AREsp 3.195.833 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.182.200 (documento oficial no site do STJ)).
Outro erro frequente é citar o Tema 1178 no recurso sem que a questão tenha sido debatida no acórdão recorrido: falta prequestionamento e o recurso não é conhecido (STJ, EDcl no AREsp 2.940.056 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.274.105 (documento oficial no site do STJ)). O resultado de cada processo depende das provas e do que o juiz decidiu, e esta página não é promessa de resultado.
Taxa histórica
10,9%favoráveis a quem pediu
- 57 favoráveis
- 377 contrárias
- 89 prejudicadas ou outras
523 decisões que citam o Tema 1.178 do STJ no índice do Precedentes, de 2023 a 2026
Como contamos
- Universo
- 523 decisões que citam o Tema 1.178 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 0% em 4 (base pequena)
- STJ: 11% em 519
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2023 | 58 | 4 | 6,9% |
| 2024 | 79 | 3 | 3,8% |
| 2025 | 110 | 10 | 9,1% |
| 2026 | 276 | 40 | 14,5% |
Decisões recentes
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Perguntas frequentes
O juiz pode negar a justiça gratuita porque a renda é alta?
Não só por isso. A tese veda o uso de critério objetivo para o indeferimento imediato. Se a renda indica que a parte pode pagar, o juiz precisa intimá-la a comprovar a condição e justificar de modo preciso por que a presunção foi afastada (STJ, AgInt nos EAREsp 2.538.952 (documento oficial no site do STJ)).
A declaração de hipossuficiência basta para ter a gratuidade?
Para a pessoa natural, a declaração tem presunção relativa de veracidade. Vale enquanto não houver elementos nos autos que a infirmem, e o juiz pode indeferir se encontrar esses elementos (STJ, AREsp 3.232.218 (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no AREsp 3.267.805 (documento oficial no site do STJ)). O texto do art. 98 e do art. 99 está nas páginas do art. 98 do CPC e do art. 99 do CPC.
O STJ pode rever a decisão que negou a gratuidade na minha causa?
Em regra, só quando o indeferimento contraria a tese, por exemplo se ocorreu de plano e sem intimação. Se a decisão foi fundamentada em provas, o STJ costuma aplicar a Súmula 7 e não conhece do recurso (STJ, AREsp 3.245.740 (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)).
O que acontece se a gratuidade for negada no recurso?
A parte é intimada para recolher o preparo no prazo legal, e a falta do recolhimento leva à deserção (STJ, EDcl no AREsp 3.120.174 (documento oficial no site do STJ)).
Onde achar um guia sobre como pedir a gratuidade?
O artigo gratuidade da justiça e o art. 98 do CPC explica quem tem direito e como pedir.
Analise o seu caso
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