Tema 1.300 do STJ: decisões que aplicam o precedente

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8,5% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 270 decisões do STF e do STJ, de 2024 a 2026.

Do que trata o Tema 1.300 do STJ

Questão submetida a julgamento
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Tese firmada
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Situação
Trânsito em Julgado

Ver o tema no site do STJ · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça decidiu a quem cabe provar os lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP: ao participante que contesta os saques ou ao banco que administra a conta. A resposta depende da forma como o dinheiro saiu, e é isso que a tese fixou.

Nos tribunais, a tese passou a ser aplicada para decidir o ônus da prova em ações sobre desfalques em conta do PASEP, e processos parados à espera do julgamento voltaram à origem para o juízo de conformação (STJ, AREsp 3.273.074/AL (documento oficial no site do STJ)). Depois do trânsito em julgado, pedidos de suspensão pelo tema foram indeferidos (STJ, AREsp 3.230.796 (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 270 decisões do STF e do STJ, de 2024 a 2026, e 8,5% delas foram favoráveis a quem pediu.

Esta página reúne a tese conforme o portal do STJ, as datas do julgamento e as decisões do índice que aplicam o tema, inclusive as que não o aplicam e o motivo.

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

O que o Tema 1300 decidiu?

A questão submetida a julgamento foi saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A tese firmada, segundo a página do Tema 1300 no portal do STJ, é esta:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Em português direto: quem diz que o crédito em conta ou o pagamento pela folha foi indevido precisa demonstrar isso, e o juiz não pode inverter nem redistribuir o ônus nesses dois casos. Já o saque feito no caixa das agências do Banco do Brasil é o banco que precisa provar que ocorreu e que foi regular.

A quem o Tema 1300 se aplica?

Aplica-se às ações em que o participante contesta saques ou lançamentos a débito na sua conta individualizada do PASEP. O portal informa que o tema foi julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em recursos especiais vindos do TJPE. A tese trata só de quem prova o quê: não define se houve ou não desfalque em cada conta, o que continua dependendo das provas do processo.

Quem recorre ao STJ também esbarra na Súmula 7: quando a conclusão do tribunal de origem sobre a prova ou sobre a inversão do ônus depende de reexame de fatos, o recurso especial não é conhecido nessa parte (STJ, REsp 2.289.739 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.322.064/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.297.997 (documento oficial no site do STJ)). Leia a Súmula 7 do STJ.

Desde quando o Tema 1300 vale?

Segundo o portal do STJ, o julgamento foi em 10/09/2025 e o acórdão foi publicado em 18/09/2025. A afetação ao rito dos repetitivos foi em 16/12/2024, e a situação do tema é "trânsito em julgado": o trânsito dos recursos especiais representativos foi em 10/10/2025 para dois deles e em datas posteriores para os outros (a página do portal foi atualizada pela última vez em 17/03/2026). Em setembro de 2026, o STJ indeferiu pedido de suspensão pelo tema justamente porque a controvérsia já estava definitivamente dirimida, com o trânsito em julgado (STJ, AREsp 3.230.796 (documento oficial no site do STJ)).

O que muda na prática?

Quem tem ação sobre saques do PASEP deve separar os lançamentos pela forma de pagamento e se preparar para provar o que a tese põe a seu cargo. O art. 373 do CPC e a inversão do art. 6º, VIII, do CDC seguem valendo em outras situações, mas não nos saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG. Para entender a regra geral, veja o artigo Ônus da prova no art. 373 do CPC.

Há decisões em que o STJ não aplicou o tema por peculiaridades do caso e afirmou que revisar as conclusões da origem exigiria reexame de provas (STJ, REsp 2.293.722/SC (documento oficial no site do STJ)). Há também decisão de setembro de 2026 em que foi mantido o ônus atribuído ao banco pela teoria da carga dinâmica, em recurso no qual a suspensão pelo Tema 1300 foi considerada inadequada (STJ, AREsp 3.212.141/PR (documento oficial no site do STJ)). Cada caso depende do que o tribunal de origem decidiu e das provas dos autos, e esta página não prevê o resultado de nenhum processo.

Taxa histórica

8,5%favoráveis a quem pediu

  • 23 favoráveis
  • 155 contrárias
  • 92 prejudicadas ou outras

270 decisões que citam o Tema 1.300 do STJ no índice do Precedentes, de 2024 a 2026

Como contamos
Universo
270 decisões que citam o Tema 1.300 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 0% em 1 (base pequena)
  • STJ: 8,6% em 269

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%2024202520262024: 0,0% favoráveis em 1 decisão2025: 5,0% favoráveis em 101 decisões2026: 10,7% favoráveis em 168 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2024100% *
202510155%
20261681810,7%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STJRcl 52.070MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.300/STJ). MANTIDO O ENTENDIMENTO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, I, A E B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU…

  • STJAREsp 3.167.212MonocráticaNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA…

  • STJREsp 2.296.276MonocráticaParcial
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO E CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO…

  • STJREsp 2.297.997MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA APURAR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E NÃO IMPUGNAÇÃO DE…

  • STJREsp 2.297.896MonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 30/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA APURAR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E NÃO IMPUGNAÇÃO DE…

Perguntas frequentes

Quem tem o ônus de provar os saques na conta do PASEP?

Depende da forma do saque. O participante prova os saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG; o réu prova o saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, segundo a tese do portal do STJ.

Cabe inversão do ônus da prova pelo CDC em ação sobre o PASEP?

Nos saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG, a tese diz que é incabível a inversão do art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Para o saque em caixa, o ônus é do réu pelo art. 373, II, do CPC, sem depender de inversão.

O processo parado por causa do Tema 1300 continua suspenso?

Não pelo tema: o STJ indeferiu pedido de suspensão depois do trânsito em julgado do recurso representativo, e outro processo foi devolvido à origem para o juízo de conformação com a tese (STJ, AREsp 3.230.796 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.273.074/AL (documento oficial no site do STJ)).

Cabe reclamação ao STJ contra decisão que aplicou o Tema 1300?

Nas reclamações do índice, o STJ não conheceu do pedido: a decisão de origem que negou seguimento ao recurso especial por aplicar o tema foi mantida em agravo interno, e o controle de conformidade com tese de repetitivo cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC (STJ, Rcl 52.070 (documento oficial no site do STJ); STJ, Rcl 51.953/BA (documento oficial no site do STJ)). Em outra reclamação, o STJ apontou a inadequação da via para rever o entendimento sedimentado em repetitivo (STJ, Rcl 50.577/GO (documento oficial no site do STJ)).

Por que o recurso sobre o ônus da prova no PASEP pode não ser conhecido?

Porque, em muitos casos, a conclusão da origem sobre as provas e sobre a inversão do ônus só poderia ser alterada com reexame de fatos, vedado pela Súmula 7 do STJ, ou porque a argumentação não impugna todos os fundamentos do acórdão, o que atrai as Súmulas 283 e 284 do STF (STJ, REsp 2.296.276 (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.297.896 (documento oficial no site do STJ)).

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