Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP que o condenou, incurso nos artigos 304 c.c 297 do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.185 (mil, cento e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa do acusado pugna pelo: (i) reconhecimento de nulidade processual por violação de domicílio e busca sem mandado; (ii) atipicidade da conduta ou ausência de dolo, quanto ao uso de documento falso; (iii) desclassificação para falsidade ideológica ou absolvição; (iv) redução da pena-base ao mínimo legal; (v) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (vi) insuficiência de provas da autoria e da intenção de traficar; (vii) nulidade ou afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06; (viii) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (ix) redução da pena-base quanto ao tráfico; (x) adoção de regime inicial aberto ou semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida em Juízo. 4. A atuação policial não se fundou em suspeitas genéricas ou em critérios subjetivos, mas em elementos concretos observados durante a abordagem que legitimaram a intensificação da diligência e a realização da busca pessoal e veicular. 5. Ainda que não tenha produzido o documento materialmente falso, a condenação se restringe ao delito de uso, não havendo falar em atipicidade ou inexistência de dolo. 6. A tese defensiva de inexistência de dolo é incompatível com a dinâmica dos fatos, pois, como pontuado, foi o próprio acusado quem apresentou a CNH falsa aos policiais, sabidamente emitida em nome de terceiro. 7. Dosimetria. Primeira fase. Afastamento da valoração negativa do motivo do crime, da conduta social do agente, da culpabilidade e das consequências do crime. 8. Dosimetria. Segunda fase. Aplicação de ofício da atenuante da confissão, quanto ao tráfico de drogas, compensada com a reincidência. 9. Dosimetria. Terceira fase. Configurado o tráfico interestadual, envolvendo São Paulo e Bahia (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06). Aplica-se a Súmula 587 do c. STJ. 10. Dosimetria. Terceira fase. Causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Configurada a reincidência, com condenação definitiva inclusive pelo delito de associação criminosa, pelo que não cumpridos os requisitos objetivos para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido o fechado, tendo em vista o "quantum" da reprimenda e o fato de o réu ser reincidente. Inaplicável a Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da defesa parcialmente provido, para se reduzir a pena-base de ambos os delitos para o mínimo legal e DE OFÍCIO, aplicação da atenuante da confissão também quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, compensando-a com a reincidência, do que resulta para o acusado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c.c. 297, ambos do CP, e do art. 33 cc 40, V, da Lei 11.343/2006, as penas definitivas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelos delitos previstos nos arts. 304 c.c. 297, ambos do CP, e do art. 33 cc 40, V, da Lei 11.343/2006, com a redução da pena-base e aplicação de ofício da atenuante da confissão quanto ao delito de tráfico de drogas, compensada com a reincidência. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”; 44; 59; 63; 65, III, “d”, 297; 304; CPP, arts. 240; 244; Lei 11.343/2006, art. 33; 40. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 269 e 587 do STJ; RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017; Recurso Extraordinário 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); AgRg no AREsp n. 3.059.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; HC 318.594 - SP, Min. Rel. FELIX FISCHER, julgado em 16/02/2016.
por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de TAILAN DE SOUZA LEAL, para reduzir a pena-base de ambos os delitos para o mínimo legal e de ofício, aplicar a atenuante da confissão também quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, compensando-a com a reincidência, do que resulta para ele, pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 c.c
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Ali Mazloum
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.