Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. PROVAS IDÔNEAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO E CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM ANÁLISE: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e pela posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da apreensão, em sua residência, de 600g de ecstasy fracionados em 950 unidades, 0,4g de cocaína distribuídos em dois pinos, 2.894g de maconha, 160g de crack, sementes de maconha, uma pistola Beretta calibre .40, munições calibre .40 e .38, cinco balanças de precisão, cadernos de contabilidade do tráfico e embalagens plásticas. 2. A defesa arguiu nulidades relacionadas à busca e apreensão e à violação de domicílio, sustentou a insuficiência dos depoimentos policiais para a condenação e, subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria, aplicação do tráfico privilegiado e absorção dos delitos do Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos autos nº 0217004-50.2025.8.06.0001 e as medidas de busca e apreensão ali deferidas geram nulidade da sentença por suposta fishing expedition; (ii) estabelecer se o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial e sem autorização do morador, foi lícito diante das circunstâncias do flagrante em crime permanente; (iii) determinar se o conjunto probatório, formado por drogas, arma, munições, petrechos de mercancia, cadernos de contabilidade e depoimentos policiais, é suficiente para manter a condenação; (iv) verificar se a dosimetria deve ser revista, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. III) RAZÕES DE DECIDIR: 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de prova relevante extraída das medidas cautelares impugnadas impede a invalidação da sentença. 5. A alegação de fishing expedition não prospera quando a defesa não demonstra que os mandados de busca e apreensão questionados produziram elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas. 7. A investigação deflagrada por informe específico do núcleo de inteligência, seguida de campanas, visualização de entrega de objeto compatível com entorpecente e fuga dos suspeitos, configura situação concreta e contemporânea apta a justificar o ingresso no imóvel. 8. A apreensão, no interior da residência, de expressiva quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições, balanças de precisão, embalagens e cadernos de contabilidade confirma a existência de flagrante delito e reforça a licitude das provas obtidas. 9. A serendipidade distingue-se da fishing expedition, pois a descoberta fortuita de elementos probatórios em investigação legítima não se confunde com busca genérica e indiscriminada de provas. 10. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados de forma coerente, harmônica e sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por provas materiais apreendidas. 11. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos, quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos de fracionamento, embalagens e anotações típicas da mercancia ilícita. 12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam na dosimetria, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e autorizam a exasperação da pena-base quando evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta. 13. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando cadernetas de contabilidade, petrechos, estrutura organizada de mercancia, variedade de drogas e armamento indicam dedicação habitual do agente à atividade criminosa. 14. A absorção dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 exige prova de nexo finalístico entre a arma e o tráfico de drogas, não bastando a apreensão conjunta dos objetos. 15. A ausência de demonstração de que a arma foi utilizada para assegurar a prática do tráfico impede a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e mantém a autonomia dos delitos do Estatuto do Desarmamento. IV) DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação abstrata de irregularidade em medida cautelar que não produziu prova relevante para a condenação. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando precedido de fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito em crime permanente. 3. Os depoimentos policiais são meios idôneos de prova quando coerentes, harmônicos e corroborados por elementos materiais apreendidos. 4. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas, somadas a balanças, embalagens, cadernos de contabilidade e armamento, justificam a manutenção da condenação por tráfico e afastam o tráfico privilegiado. 5. A consunção entre o tráfico de drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento exige prova de nexo finalístico entre a arma e a mercancia ilícita, o que não se presume pela apreensão conjunta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59, 68 e 69; CPP, arts. 156, 157, 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, RHC nº 198.679/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.820.454/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.259; TJCE, Apelação Criminal nº 0001618-64.2018.8.06.0047, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0219763-84.2025.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 19.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0128450-86.2018.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 18.03.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0211368-06.2025.8.06.0001, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 18.11.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0202652-94.2024.8.06.0301, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de junho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACORDAM os desembargadores
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.