Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPLEXA E DE LONGA DURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPASSES A MAIOR. INVALIDADE DE CONTA INTERNA UNILATERAL. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente quatro demandas conexas envolvendo relação contratual de correspondente bancário entre instituição financeira e empresa prestadora de serviços, com origem em contratos firmados entre 2002 e 2005. 2. O juízo de origem (i) julgou improcedente ação de cobrança proposta pelo banco; (ii) extinguiu ação cautelar por perda do objeto; (iii) confirmou medida cautelar de liberação de valores; e (iv) reconheceu a inexistência de débito da empresa autora, condenando o banco ao pagamento de danos materiais específicos e indenização por danos morais. 3. O Banco do Brasil alegou nulidades processuais (cerceamento de defesa e suspeição de testemunha), invalidade da prova pericial, existência de dívida contratual e inexistência de dano indenizável. A empresa autora pleiteou ampliação da condenação para abranger integralmente os danos materiais apurados em perícia, inclusive lucros cessantes, além de majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e rejeição de contradita; (ii) definir a validade e a força probatória do laudo pericial contábil frente às alegações do banco; (iii) apurar a existência ou inexistência de débito da empresa autora; (iv) aferir a licitude da rescisão contratual promovida pelo banco; (v) delimitar a extensão dos danos materiais, incluindo lucros cessantes e danos emergentes e (vi) analisar a configuração e adequação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunha que não possuía conhecimento direto dos fatos controvertidos revela exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A rejeição da contradita também se mostra correta. A mera existência de vínculo profissional pretérito, desacompanhada de demonstração concreta de interesse no resultado da demanda, não compromete a imparcialidade da testemunha. 7. A prova pericial contábil, produzida por empresa especializada e fundada em extensa documentação bilateral e registros oficiais, apresenta consistência técnica e coerência metodológica, devendo prevalecer sobre alegações genéricas do banco. 8. O laudo pericial demonstrou que a empresa autora não possuía débito perante o banco à época da rescisão contratual, tendo, ao contrário, realizado repasses superiores ao devido, gerando crédito em seu favor. 9. A denominada "Conta 100", por se tratar de instrumento unilateral de controle interno da instituição financeira, sem registro no sistema financeiro nacional e sem validação pela contraparte, não possui aptidão para infirmar a prova documental bilateral e os dados apurados em perícia. 10. A escritura de confissão de dívida não invalida as conclusões periciais, pois foi firmada sem liquidez, condicionada à apuração futura do valor devido, posteriormente integralmente amortizado pela empresa autora. 11. A rescisão antecipada do contrato pelo banco, antes do termo final pactuado e sem demonstração de inadimplemento da contratada, caracteriza exercício abusivo do direito, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 12. A conduta do banco gerou impactos estruturais na atividade da empresa autora, que havia direcionado sua operação ao contrato de exclusividade, abrindo mão de sua carteira de clientes e sofrendo expressiva desvalorização de seu fundo de comércio. 13. Os danos materiais restaram comprovados por meio de prova pericial, abrangendo tanto os prejuízos efetivamente suportados (danos emergentes) quanto os ganhos razoavelmente frustrados (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. 14. A sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de prejuízo relevante e, simultaneamente, afastar a reparação integral dos danos materiais, sob fundamento formal incompatível com a prova técnica produzida. 15. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial revela que a pretensão indenizatória abrangia todos os prejuízos decorrentes do desequilíbrio contratual, sendo legítima a condenação com base nos elementos apurados na perícia. 16. O dano moral está configurado diante do abalo à honra objetiva da empresa, decorrente da imputação de irregularidades, da ruptura abrupta do contrato e da repercussão negativa no mercado, que culminou na perda de credibilidade e na alienação do negócio por valor significativamente inferior ao seu potencial econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso da Central de Negócios e Cobrança Ltda. conhecido e parcialmente provido para reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para a solução da controvérsia. 2. A prova pericial contábil, quando fundada em documentação idônea e análise técnica consistente, prevalece sobre registros internos unilaterais da instituição financeira. 3. A rescisão contratual imotivada em relação de longa duração, com exclusividade e dependência econômica, configura ato ilícito e enseja reparação integral dos danos. 4. Os danos materiais compreendem danos emergentes e lucros cessantes, sendo devidos quando demonstrados por prova técnica. 5. A ruptura contratual abusiva que afeta a credibilidade empresarial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 370, 371 e 479; CC, arts. 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, AREsp 3.068.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DA APELAÇÃO DA CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA
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