Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre o nítido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova digital (geolocalização), prova hábil a desconstituir a pretensão da autora ao pagamento de horas extras e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: “Manifestou-se o julgado embargado sobre todas as matérias necessárias ao julgamento do recurso, inclusive analisando pormenorizadamente a alegação do réu quanto ao cerceamento de defesa, reputando-se absolutamente desnecessária a expedição do ofício para a operadora de celular para que informasse a geolocalização da autora, mormente diante dos demais elementos já presentes nos autos”. 3. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que não se há que se falar em cerceamento de defesa, porque desnecessária a expedição do ofício para a operadora de celular para que informasse a geolocalização da autora diante dos demais elementos já presentes nos autos. Incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Ao Juiz cabe, por imposição legal, zelar pelo rápido andamento das causas, evitando diligências inúteis ou protelatórias (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC), como onde desnecessária a expedição do ofício requerido, quando já in casu, existente nos autos documentos aptos a analisar os pedidos da exordial. (§) A nulidade somente se configura se demonstrado prejuízo à parte, conforme disposição do artigo 794 da CLT e não se observa qualquer gravame à reclamada em relação à produção de provas. (§) Ainda restou assegurado à parte o contraditório e a ampla defesa, relembrando que à reclamante incumbia a produção de provas quanto à jornada diversa das anotadas nos controles de frequência, eis que fato constitutivo do seu direito”. Assim, a decisão regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Verifica-se que a decisão regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da prova digital, qual seja o indeferimento da expedição de ofício para a operadora de celular para que informasse a geolocalização da autora no período trabalhado para o banco réu, porque desnecessária diante dos documentos existente nos autos aptos a analisar os pedidos da petição inicial, e acrescentou que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que caberia à trabalhadora a produção de provas quanto à jornada diversa das anotadas nos controles de frequência, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO IMPERTINENTE. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “A argumentação que pleiteia a decretação de decadência das contribuições previdenciárias é insubsistente, porquanto não se trata, ‘in casu’, de débitos inscritos pelo Órgão Previdenciário, mas contribuições decorrentes de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. (§) As contribuições previdenciárias são direito acessório decorrente da sentença de mérito, cuja forma de cobrança encontra-se sintetizada na súmula 368, inciso I do C. TST (...) (§) Portanto, as contribuições previdenciárias devidas sobre o crédito trabalhista estão jungidas ao período imprescrito da ação trabalhista, em consonância com o inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, não havendo espaço para a declaração da decadência”. 2. Verifica-se, portanto, como bem decidiu a decisão regional que o pedido de decadência das contribuições previdenciárias é impertinente à discussão dos autos, pois não se trata de débitos inscritos pelo Ente Previdenciário, mas sim de contribuições previdenciárias devidas sobre o crédito trabalhista. 3. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 368, item I, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.