Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DE RESERVATÓRIO HÍDRICO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER ADEQUADAS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por particular e por concessionária de saneamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de vazamento de esgoto. O particular busca majoração dos danos morais e dos honorários. A concessionária argui preliminares de nulidade e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil e a inadequação das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita; (ii) a configuração do nexo causal entre o extravasamento da rede de esgoto e o dano ambiental constatado; (iii) a repercussão da absolvição criminal na esfera cível; (iv) a adequação das obrigações de fazer e das astreintes impostas; (v) a proporcionalidade da indenização por danos morais; e (vi) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a decisão de primeira instância abordou de forma analítica o nexo de causalidade e as teses defensivas. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por dano ambiental é objetiva, conforme a Constituição Federal e a Lei n.º 6.938/1981, confirmada pelo laudo pericial que atestou o nexo causal entre o transbordamento de esgoto e a contaminação. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de invasão de propriedade e contaminação por esgoto, superando o mero dissabor. 6. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a recuperação parcial do reservatório. 7. As obrigações de fazer e as astreintes são adequadas para a reparação integral do dano e a prevenção de novos eventos, segundo as recomendações periciais. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação é pertinente, dada a complexidade da causa, a relevância do tema e o trabalho zeloso do profissional, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos ambientais decorrentes de vazamento de esgoto, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2. Configura dano moral a contaminação de propriedade por esgoto, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador, mostrando-se adequado e proporcional o valor indenizatório arbitrado quando observado o caráter compensatório, pedagógico e as peculiaridades do caso concreto. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o percentual mínimo se mostra insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, considerando a complexidade e a relevância da causa. 4. É cabível a imposição de obrigação de fazer destinada à recomposição ambiental, acompanhada de astreintes, nos termos do artigo 497 do CPC" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; L. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 934; CPC, art. 1.011, II; L. 14.905/2024; Resolução CONAMA nº 357/2005; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.
Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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