Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 72 O prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional deve ser aplicado apenas em relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o direito de antecipar o pagamento e desde que não haja a comprovação de dolo, fraude ou simulação. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FRAUDE SUCESSÓRIA. SIMULAÇÃO. ESGOTAMENTO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA INCORPORADORA. EXTINÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA SUCESSÃO FORMAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL/SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS (ARTS. 124, 132 E 135, CTN). Caracterizada a incorporação realizada no curso da fiscalização, com empresa formalmente sucessora desprovida de capacidade econômico-financeira, sem movimentação bancária, sem contabilidade regular, com sócios “laranjas” e administração de fato exercida por profissional vinculado a operações de blindagem patrimonial, resta evidenciado o propósito de fraudar a atuação do Fisco e de esvaziar o patrimônio da sucedida. Diante da simulação e da fraude sucessória, a mera forma jurídica da incorporação não é apta a deslocar a sujeição passiva para a sucessora aparente, impondo-se a responsabilização direta dos sócios e demais beneficiários finais, nos termos dos artigos 124, 132 e 135 do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. Não restando comprovada a participação efetiva e concreta das pessoas jurídicas nas infrações à legislação tributária, tampouco a prática conjunta dos fatos geradores ou o compartilhamento de benefícios econômicos decorrentes das condutas da empresa autuada, não se configura o “interesse comum” previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional. O simples fato de integrar o quadro societário de outra empresa não é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária. A solidariedade tributária exige demonstração inequívoca da realização conjunta do fato gerador e do proveito comum obtido com a supressão ou redução do tributo devido. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, quando restar demonstrado, a partir do conjunto de elementos fáticos convergentes, que o responsabilizado participou diretamente do esquema de sonegação e se beneficiou do enriquecimento ilícito tido pela empresa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 IRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES INEXISTENTES. ÔNUS DA PROVA DA CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada pela Fiscalização a inidoneidade das notas fiscais emitidas por fornecedores inexistentes de fato, bem como a ausência de circulação real de mercadorias, é legítima a glosa dos custos registrados com base em tais documentos, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Intimada reiteradas vezes, a Contribuinte não logrou comprovar, por meios idôneos, o efetivo recebimento das mercadorias. À vista do conjunto probatório robusto produzido pela Fiscalização e ausente prova em contrário por parte da Contribuinte, mantém-se hígida a glosa dos custos e o consequente lançamento de IRPJ e CSLL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 IRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES INEXISTENTES. ÔNUS DA PROVA DA CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada pela Fiscalização a inidoneidade das notas fiscais emitidas por fornecedores inexistentes de fato, bem como a ausência de circulação real de mercadorias, é legítima a glosa dos custos registrados com base em tais documentos, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Intimada reiteradas vezes, a Contribuinte não logrou comprovar, por meios idôneos, o efetivo recebimento das mercadorias. À vista do conjunto probatório robusto produzido pela Fiscalização e ausente prova em contrário por parte da Contribuinte, mantém-se hígida a glosa dos custos e o consequente lançamento de IRPJ e CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas. Sobre a prejudicial de mérito relacionada à decadência dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados de 01/2011 a 11/2011, acordam, por unanimidade de votos, em reconhecer a extinção desses créditos tributários. No mérito, acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, tão somente para reduzir o percentual de qualificação da multa a 100%. No que tange à responsabilidade imputada a William Simoceli, acordam, por maioria de votos, em mantê-la com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior que votou pelo afastamento da responsabilidade por entender aplicável à espécie o artigo 124, I, do Código Tributário Nacional. Quanto à sujeição passiva atribuída a Guilherme Carloni Simoceli, acordam, por unanimidade de votos, em mantê-la com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Em relação às pessoas jurídicas, acordam, por unanimidade de votos, em manter tão somente a responsabilidade da empresa Olga Color Spa Ltda, afastando-se as das demais pessoas jurídicas. Julgamento se iniciou em setembro de 2025 com a participação do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior no julgamento de todas as questões apresentadas no recurso, exceto quanto à sujeição passiva atribuída a Guilherme Carloni Simoceli e à responsabilidade imputada às pessoas jurídicas, questões essas julgadas com a participação do Conselheiro Ricardo Pessuto Rufino. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
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