Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A requerente ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade do contrato, determinando restituição dos valores descontados, fixando indenização de R$ 500,00 e autorizando a compensação de valores. 3. Ambas as partes apelaram, cuja decisão monocrática desta Relatoria negou provimento à apelação do banco e deu provimento à apelação da requerente para majorar a indenização para R$ 5.000,00. 4. O banco interpôs agravo interno contra a decisão monocrática pugnando pela improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais, redução do quantum indenizatório, restituição apenas simples, compensação de créditos e débitos e redução dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica invocada pelo banco para justificar os descontos; (ii) saber se é devida a restituição dos valores na forma simples ou em dobro; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e o montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige manifestação livre e inequívoca de vontade. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar elementos mínimos que garantissem a autenticidade da assinatura eletrônica, a teor do art. 373, II, CPC. 7. Em relações de consumo, incide a Súmula 297 do STJ e o art. 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 9. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo devida a restituição simples quanto às anteriores. 10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece a ocorrência in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando como parâmetro razoável o valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do banco. 12. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já apreciadas, em desacordo com o entendimento do STJ quanto ao ônus argumentativo do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "A ausência de prova da regularidade da contratação eletrônica enseja a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, com restituição simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código Civil, arts. 104, 107, 186, 389, 398, 405 e 927 Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único Código de Processo Civil, arts. 369, 373, II, 429, 435 (parágrafo único), 932, 1.022, II, 1.036, 1.014, 342 e 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061, repetitivo) STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, modulação dos efeitos da repetição em dobro) STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362, 479 TJCE, Apelações Cíveis 0200951-49.2024.8.06.0091; 0006667-20.2018.8.06.0166; 0200258-79.2023.8.06.0130; 0200964-69.2023.8.06.0160; 0000077-81.2016.8.06.0203; 0008649-58.2019.8.06.0126; 0200279-67.2023.8.06.0029 ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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