Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 401/STJ. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" - Súmula n. 401/STJ. 2. Ausente qualquer provimento decisório, no âmbito de todo o feito originário e no acórdão da demanda desconstitutiva, de que tenha havido litigância de má-fé ou erro grosseiro da parte, não podem esses vícios ser presumidos na instância especial. 3. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não foram atendidos os indispensáveis requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso especial quanto ao tema suscitado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. Os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. 7. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. 8. Recurso especial em parte conhecido e, nessa extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que inaugurou a divergência, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.