Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO INTERNO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRARIEDADE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CRITÉRIO DE NOTA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI LEI Nº 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a regra constitucional do duplo grau de jurisdição o fato de o recurso especial ser a via recursal vocacionada à análise de violações de dispositivos infraconstitucionais federais. 2. A jurisprudência deste Sodalício - no comando do disposto no art. 105, III, do Texto Constitucional - orienta a total impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais na via do recurso especial Precedentes do STJ. 3. É inviável a análise dos dispositivos constantes nos itens 2.3, 3.1.6, 3.1.8, 6, 9.2 e 9.10 - Anexo II da Portaria nº 033/2010 - uma vez que, conforme admitido pela própria parte agravante, os mesmos consubstanciam-se em atos administrativos, de natureza infralegal. Essa conclusão não significa, em nenhuma hipótese, que tais atos administrativos sejam imunes à jurisdição: tão somente que violações a eles - por si só - não podem ser analisados na via do recurso especial. 4. Nesse ponto, cumpre destacar que o Tribunal a quo concluiu essencialmente a partir da interpretação das regras do certame - itens 3.16 e 3.18 do edital do processo seletivo - a inexistência de ilegalidade no critério de notas. A revisão do referido entendimento implicaria na interpretação de cláusula de edital, procedimento defeso na via recursal eleita nos termos da Súmula 5/STJ. 5. As alegadas violações dos dispositivos constantes na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9784/99) não podem ser analisadas na via recursal eleita porquanto não foram devidamente prequestionadas. Incidência da Súmula 282/STF por aplicação analógica. 6. No caso em concreto, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados. A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a toda evidência, a divergência suscitada deve guardar pertinência com a matéria deduzida nos autos, o que não ocorre nos presentes autos, já que não foi discutida nenhuma matéria relacionada a contratos de adesão. Incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.