Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 2. Na mesma linha, também é firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto mantido o credenciamento, ou, ainda, na ausência de prova acerca do seu cancelamento, como ocorre na hipótese dos autos, incide apenas a prescrição quinquenal, a ser contada a partir do ajuizamento da ação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA. DOBRA DE TURNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Da análise dos 'demonstrativos de pagamento dos TPA's', constata-se que em diversas oportunidades o reclamante realizava jornadas de 12h ou mais, acumulando diversos turnos sucessivos, tanto para o mesmo operador, quanto para operadores portuários distintos. Cite-se, como exemplo, de trabalho para o mesmo operador portuário, com dobra de turno em mesmo dia portuário, o dia 29/9/2009, em que houve labor das 19h até à 1h do dia 29/09/2010 e, logo depois, da 1h às 7h, para o mesmo operador (TCP-TERMINAL - fl. 119)". Pontuou que "Ao contrário das alegações da defesa, tem-se que os horários dos turnos estabelecidos nas CCT's e cumpridos pelos TPA's caracterizam o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ante a frequente alternância de horário de trabalho, ora durante o dia, ora durante à noite, limitando sua jornada a seis horas diárias e sendo remunerado o trabalho realizado para além da sexta hora com o adicional de horas extras de 50%". Registrou que "Assim, o trabalho além de seis horas para o mesmo operador portuário acarreta ao reclamado a obrigação do pagamento extraordinário (50%), nos termos do inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, cujo direito contempla o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF)". Destacou, ainda, que "os instrumentos coletivos autorizem a dobra de turno em algumas situações excepcionais". 2. A possibilidade de os trabalhadores avulsos prestarem serviços a diversos operadores portuários não tem o condão de afastar o direito às horas extras realizadas. A natureza peculiar dos serviços prestados pelos portuários avulsos não pode ser utilizada em seu prejuízo, ignorando-se a força de trabalho por eles despendida em sobrejornada e pela qual têm direito a receber a contraprestação correspondente. Logo, devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas. 3. Registre-se, ainda, que a decisão regional não afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, porquanto não se afastou a validade da norma coletiva, mas apenas se reconheceu a ausência de comprovação dos pressupostos fáticos necessários à sua incidência no caso concreto. Isso porque, não se extrai do acórdão regional nenhuma situação excepcional que tenha autorizado o trabalho em dobra de turnos, conforme exige a norma coletiva firmada entre as partes. 4. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera existência de previsão normativa não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extraordinárias, sendo imprescindível a comprovação do efetivo cumprimento das condições estabelecidas no instrumento coletivo. 5. Assim, ausente o registro, no acórdão recorrido, de situação excepcional apta a justificar a adoção da jornada superior, mostra-se legítima a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, não havendo falar em violação aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR HABITUAL ALÉM DA 6ª HORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 437, IV, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu as horas extras em razão do reconhecimento da irregular fruição do intervalo intrajornada, alicerçando-se no exame da prova testemunhal. Isso porque, a despeito do elastecimento da jornada de 6 horas ou, ainda, da dobra de turno, o autor usufruía, tão somente, 15 minutos de pausa para descanso. 2. Assim, partindo-se de tal premissa fática, o autor, de fato, faz jus a, pelo menos, uma hora de intervalo intrajornada a cada jornada superior a seis horas de trabalho. O entendimento está consolidado no âmbito desta Corte Superior, conforme se depreende do item IV da Súmula n. 437 do TST, de seguinte teor: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Por consequência lógica do não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, resta prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela parte autora sob a forma adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - prejudicar a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo autor
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.