Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO LEGAL. ARBITRAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100%. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas por BRASIL CENTRAL GENÉTICA AGROPECUÁRIA LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, a qual objetivava a nulidade de créditos tributários constituídos nos processos administrativos n° 13116.001168/2005-05, 13116.001169/2005-44 e 13116.001166/2005-19, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa . Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de lançamentos tributários. A apelante alegou cerceamento de defesa, ilegalidade da constituição do crédito com base em depósitos bancários, ausência de acréscimo patrimonial, inversão indevida do ônus da prova, nulidade do arbitramento, caráter confiscatório da multa e ilegalidade da taxa SELIC. Apelação da União restrita à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são nulos os lançamentos tributários fundados em depósitos bancários não comprovados, bem como a legalidade do arbitramento, da multa aplicada e da incidência da taxa SELIC; e (ii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no percentual estabelecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada se não houver demonstração de prejuízo concreto sobretudo quando a parte autora fora intimada para resposta no pertinente processo administrativo. Mérito A constituição do crédito tributário com base em depósitos bancários encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de presunção relativa de omissão de receitas, sendo facultado ao contribuinte comprovar a origem dos valores. A presunção é compatível com o art. 43 do CTN, legitimando o lançamento tributário. O arbitramento da base de cálculo é válido nos termos do art. 148 do CTN, sobretudo quando inexistem elementos suficientes para apuração direta. A taxa SELIC é legal como índice de atualização e juros de mora, sendo amplamente admitida sua aplicação em matéria tributária. A multa de ofício aplicada no percentual de 150% deve ser reduzida. Multas punitivas superiores a 100% do tributo possuem caráter confiscatório. Impõe-se a adequação ao limite de 100%. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme art. 20, §4º, do CPC/1973. A fixação em 1% sobre o valor da causa (R$2.867.635,56 (dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos – em setembro de 2010 conforme ID 38391558 p. 68) observa a complexidade da demanda e não se mostra desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100% do valor do tributo. Recurso da União desprovido. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é relativa e legitima o lançamento tributário quando não comprovada a origem dos depósitos bancários. 2. O arbitramento da base de cálculo é válido quando o contribuinte não apresenta documentação idônea. 3. A taxa SELIC é legal como índice de atualização de débitos tributários. 4. Multas punitivas superiores a 100% do tributo possuem caráter confiscatório e devem ser limitadas. 5. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 43 e 148; Lei nº 9.430/1996, art. 42 e art. 44; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.665/SP; STJ, REsp 1.240.754/SC; STF, ADI 2.859/DF; STF, RE 582.461; TRF1, AC 0024763-56.1998.4.01.3400; TRF1, AC 0015595-19.2010.4.01.3300; TRF1, AC 0010689-97.2008.4.01.3900; TRF1, AC 0024977-27.2010.4.01.3400; TRF1, AC 0012091-64.2008.4.01.3400; TRF1, AC 0007884-18.2006.4.01.3812; TRF1, AC 0001821-26.2009.4.01.3600; TRF1, AC 0031918-95.2007.4.01.3400; TRF1, AC 1007453-19.2018.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Recurso da parte autora parcialmente provido para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100% do valor do tributo. Recurso da União desprovido. Mantida a sentença nos demais termos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.