Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INVENTÁRIO DOS BENS DA CÂMARA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alto Garças, pela prática da conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, por ter realizado contratação de empresa para a realização de inventário patrimonial da Câmara Municipal, quando havia servidores suficientes a realização do serviço no órgão. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar o réu pela prática do ato previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, aplicando as penalidades de ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.270,00 (cinco mil e duzentos e setenta reais), pagamento de multa correspondente a um subsídio que recebia como Presidente da Câmara Municipal, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos e benefícios pelo mesmo prazo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Da alegação de violação do art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 278 do STJ. A insurgência não comporta conhecimento, pois deixou o recorrente de indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso atraindo, assim, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV - Enunciado de súmula não se equipara à Lei federal, logo eventual afronta não pode ser invocada em recurso especial, à luz do disposto na Súmula n. 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.361..251/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.294.809/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). V - Afirma o recorrente que a recurso de apelação do autor reproduziu integralmente a petição inicial, deixando, assim, de apresentar "manifestação detida dos fundamentos elencados na sentença de improcedência". VI - Sobre o alegado desrespeito ao princípio da dialeticidade, verifico que o recorrente, na apresentação das contrarrazões, apenas mencionou que o recurso ofertado era cópia fiel da petição inicial (fl. 963), nada discorrendo que, assim, o apelo não rebateu os fundamentos da sentença, sendo tal tese invocada somente na oposição dos embargos de declaração (fl. 1.011). VII - A indevida inovação recursal importa no reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria e aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 282 do STF. No mesmo sentido: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.644.599/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.353.173/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020). VIII - Segundo o recorrente, o acórdão recorrido incorreu em julgamento "extra petita e ultra petita, uma vez que o julgamento foi diverso do que se pronunciou o Juiz de Piso, bem como no Recurso de Apelação manejado pelo Recorrido que, diga-se de passagem, tratasse de cópia fiel da petição inicial". IX - A argumentação do recorrente sobre o tema é extremamente genérica e confusa, impedindo aferir de que forma houve extrapolação dos limites da lide, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável aos recursos especiais. A propósito: (AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.759.646/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11//2019) . X - A argumentação de violação de dispositivo constitucional não pode ser conhecida, pois é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.824.085/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp n. 1.826.379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). XI - Inexiste interesse recursal no que tange ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, porquanto fundada a condenação unicamente na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. XII - Com relação à Lei n. 101/2000, apresenta o recurso especial deficiência na fundamentação, na medida em que deixou o recorrente de especificar os artigos da legislação supostamente afrontados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019 e REsp n. 1.676.127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). XIII - Quanto aos dispositivos legais remanescentes, a saber, art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e arts. 95 e 96 da Lei n. 4.320/1964, insistiu o recorrente que os integrantes da comissão patrimonial da Câmara não possuíam condições técnicas para prestarem o serviço, e a contração consistiu em mera irregularidade, apenas. XIV - Entretanto, foi o próprio recorrente quem criou a comissão, cujos integrantes auxiliaram a empresa contratada, conforme constatado pelo Tribunal de origem (fls. 1.005-1.006): "Por cedo a atitude do apelado ceifou todos os princípios da Administração Pública, especialmente o da economicidade, haja vista que contratou pessoa jurídica de direito privado para proceder o trabalho em órgão com acervo patrimonial conciso e plenamente realizável por um servidor interno." XV - Reconhecendo os julgadores que os servidores eram capacitados para a execução do trabalho, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.496.544/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020). XVI - Inexiste interesse recursal no que tange ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, o qual, aliás, sequer possui parágrafo único, porquanto fundada a condenação unicamente na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. XVII - O réu, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores, agiu com dolo genérico consistente na livre vontade de contratar, desnecessariamente, empresa para prestar serviços que poderiam ser atribuídos aos servidores do Legislativo Municipal. XVIII - O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. XIX - O dolo que se exige para o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Nesse sentido: (AgInt no AgRg no AREsp n. 83.968/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). XX - A conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso, porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados. XXI - Constatado pelo Tribunal de origem dolo genérico na conduta do agente de violar o princípio da economicidade, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido para acolher a pretensão do recorrente e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. XXII - Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.541.031/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 12/3/2020 e REsp n. 1.674.354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). XXIII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. XXIV - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo aquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XXV - O recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). XXVI - Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. XXVII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.