Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por beneficiária dependente de plano denominado "Nosso Plano XII", após negativa de cobertura para internação e realização de cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia indicada em caráter de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (a) verificar se a autora teria direito à cobertura de procedimento e de internação hospitalar de urgência/emergência em virtude de alegada existência de cláusula de carência no plano de saúde contratado; (b) analisar a presença dos requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável e (c) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito é incabível, pois o Tema 1314/STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam no STJ ou em sua origem, não alcançando os processos em curso no Tribunal de Justiça 4. O artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e de emergência, caso em que o período contratual de carência é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, conforme artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98. 5. É abusiva cláusula contratual que prevê período de carência diverso de 24 (vinte e quatro) horas para a utilização dos serviços médicos nas situações de emergência ou urgência. Súmula 597 do STJ. 6. Constatado nos autos que a autora foi diagnosticada com apendicite aguda, com indicação médica de cirurgia imediata, configura-se situação típica de urgência/emergência, circunstância que afasta a incidência do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias invocado pela operadora. 7. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando sofrimento e angústia ao consumidor em momento de fragilidade, circunstância que caracteriza dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, às condições das partes e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, arts. 12 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ e Súmula nº 597/STJ. STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. TJCE, Apelação Cível - 01697702420158060001, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/07/2025; Apelação Cível - 02206625320238060001, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2025 e Apelação Cível - 02614631120238060001, Relator(a): Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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