Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 595-601): ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. AÇÃO POPULAR. PLEITO AUTORAL EM IUDICIUM RESCISSORIUM, DENUNCIANDO OFENSA À NORMA JURÍDICA. REPORTADA INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO E LESÃO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. ANÁLISE EXAURIENTE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O rompimento à estatização da coisa julgada, por mitigação exógena e mediante escrutínio de voto (convergente) declarado, é pretensão extravagante aos restritos limites da desconstitutiva. 2. Em mero juízo de especulação, elementos rasos ou profundos, amparados ou desamparados de secundários, pouco importam, porque a discussão angularizada arrefece qualquer dedução de ofensa por afronta à norma jurídica, quando sopesada uma das possibilidades, dentre as plausíveis de interpretação. 3. Inviável revisitação da prestação jurisdicional para reexaminar popular erigida a partir de deduzida afronta à lei de licitações e lesividade ao erário, apenas pela existência de “voto-vista”, concorde à improcedência da pretensão. 4. Improcedência do pedido rescisório. Custas e honorários pelo autor, observada gratuidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-649). Irresignado, Manolo interpõe recurso especial, sustentando, em síntese, que houve: a) manifesta violação de norma jurídica no acórdão rescindendo, por ter reconhecido a legalidade da dispensa de licitação e afastado a lesividade ao erário; b) julgamento de validade de ato de governo local (Contrato 006/2013/FERMP) em face de lei federal; e c) necessidade de rejulgamento para restaurar a sentença originária que anulou o contrato e determinou ressarcimento (fls. 675-699). Em suma, as razões do recurso especial foram tratadas da seguinte forma: O primeiro fundamento da decisão recorrida – e que subsidia a conclusão de carência da hipótese do inciso V do do CPC – é que “ato lesivo, ao final, não foi configurado” art. 966 porque “não houve prejuízo ao patrimônio público”, ou seja, ausência de lesividade. Neste ponto, sem razão a decisão recorrida, pois o próprio acórdão rescindendo afirma a lesividade no Voto-vista dos dois Vogais, deixando claro o milionário dano ao erário, como se vê da transcrição abaixo: [...] Portanto, repita-se, no tocante a lesividade, diz o voto que conduz que “efetivamente houve superfaturamento, na medida em que poucos meses antes, a área toda fora adquirida, pela empresa requerida, por cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não há especulação imobiliária que justifique ou sustente, em tão pouco tempo (menos de 6 meses), o acréscimo de mais de 200% (duzentos por cento) no preço”. O Voto-vista tem 67 laudas e tanto da leitura integral do mesmo, como da ementa abaixo, o que se vê construído é um conjunto argumentativo que espanca sem dó as teses esboçadas nas apelações, para, contraditoriamente, ao final julgar procedentes estas mesmas apelações. Vejamos: [...] Ademais, ficou demonstrado que o imóvel em questão havia sido adquirido pela recorrida Becker Construção Civil Ltda através de duas escrituras públicas, sendo a primeira datada de e a segunda em em um negócio imobiliário que totalizava 22/10/2012 14/06/2013, R$ 9.820.000,00 (nove milhões oitocentos e vinte mil reais) e que, para fins de ITBI, o imóvel foi declarado como tendo o valor de R$ 10.665.000,00 (dez milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil reais). Assim, quer seja pelo valor de R$ 9,82 milhões ou pelo valor de R$ 10,665 milhões, o fato é que o imóvel que a construtora recorrida terminou de adquirir em foi 31/07/13 comprado pelo MPSC quatro meses após, no bojo do Contrato 006/2013/FERMP, pela importância de R$ 35 a 38 milhões, o que revela escancarado e vergonhoso superfaturamento (sobrepreço), denotando evidente dano ao erário. Portanto, a lesividade está presente e dizer o contrário, como forma de atestar a validade do Contrato 006/2013/FERMP é, em suma, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (CF/1988, III, b), atraindo a competência do STJ para julgar a art. 105, causa. No caso, o ato de governo local é o Contrato 006/2013/FERMP, que a decisão recorrida afirma ser válido a despeito de ter sido contestado em face do inciso X do da art. 24 Lei 8.666/93: [...] A ilegalidade do ato de governo local está mais do que evidenciada, como consta do
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, a, do RISTJ, art. 253, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do CPC, observados, se art. 85, aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Documento eletrônico VDA51728010 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 24/10/2025 16:58:56 Publicação no DJEN/CNJ de 28/10/2025. Código de Controle do Documento: 9902425e-5619-4e99-a195-7a0049d7c1c7 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 24 de outubro de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA51728010 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 24/10/2025 16:58:56 Publicação no DJEN/CNJ de 28/10/2025. Código de Controle do Documento: 9902425e-5619-4e99-a195-7a0049d7c1c7
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.