Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, e a realização das sustentações orais do Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; e dos Drs. Ruyter de Miranda Barcelos e Ricardo Medrado de Aguiar, pelo réu Bernardo Romão Corrêa Netto, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e do Ministro Flávio Dino; 2) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 3) Nulidades: 3.1) Alegação de nulidade da prova da Procuradoria-Geral da República utilizada na denúncia em virtude da omissão da palavra “positivamente” para alterar o sentido da frase redigida pelo réu; 3.2) Alegação de cerceamento de defesa - quebra da cadeia de custódia do material colhido durante a investigação, especificamente na Pet 13.126/DF; 3.3) Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de intimação pessoal e formal das testemunhas militares arroladas e da realização de audiência sem a oitiva das referidas testemunhas; 3.4) Alegação de cerceamento de defesa pela prática de Document dump - volume de dados e arquivos desorganizados - inviável a análise dos elementos de prova; 3.5) Alegação de cerceamento de defesa: ausência de acesso à íntegra e aos metadados do arquivo “Desenho Op. Luneta”; 3.6) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia oficial do Exército Brasileiro no arquivo “Desenho Op. Luneta”; 3.7) Alegação de cerceamento pelo indeferimento de perguntas em audiência durante a fase de produção da prova testemunhal; 3.8) Alegação de inépcia da denúncia em razão de excesso acusatório e a tática de overcharging e ausência de justa causa; 3.9) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial em razão de ordem ilegal de retirada de farda militar; 3.10) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial pela realização de ato de interrogatório em conjunto com os demais réus; 3.11) Nulidade do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.696, com a condenação dos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Márcio Nunes de Rezende Junior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, desclassificando as imputações quanto a estes últimos e condenando-os pelos crimes de incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do Código Penal). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam Theophilo Cals Gaspar de Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.696: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Rezende Junior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Considerando-se as penas fixadas, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos réus Márcio Nunes de Rezende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.11.2025.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.