Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0024720-45.2000.4.03.6100. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LISTA DE ASSOCIADOS. RESTRIÇÃO TERRITORIAL PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança coletivo, que tratou do restabelecimento de adicional de periculosidade a auditores fiscais do trabalho. 2. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos exequentes, domiciliado fora da Subseção Judiciária de São Paulo, e homologou os cálculos em relação aos demais, por constarem da lista inicial de associados apresentada pelo sindicato impetrante. 3. A União sustenta que o título executivo judicial deve ser restrito aos substituídos domiciliados no âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos da coisa julgada, e que não seria possível ampliar tal alcance com base em acordo não homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir os limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato; e (ii) verificar a legitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz da eventual restrição territorial e da lista de associados apresentada no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual em mandado de segurança coletivo, sendo desnecessária autorização expressa dos substituídos e a apresentação de lista nominal de filiados. 6. A coisa julgada coletiva, em regra, alcança todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação ou domicílio, salvo existência de restrição expressa no título judicial. 7. No caso concreto, o título executivo judicial contém limitação subjetiva, decorrente da interpretação conjunta da sentença e do acórdão proferidos no mandado de segurança coletivo, restringindo os efeitos aos associados do sindicato. 8. Em relação aos novos filiados, a eficácia da coisa julgada limita-se àqueles domiciliados no âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Paulo, conforme definido no título judicial. 9. Os exequentes indicados no voto possuem legitimidade ativa, pois constavam da lista inicial de associados apresentada no processo de conhecimento, não se sujeitando à limitação territorial aplicada aos novos filiados. 10. A existência de expectativa legítima decorrente da conduta processual da União reforça a interpretação adotada, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. 11. Ausentes elementos que infirmem a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover mandado de segurança coletivo e executar o título judicial em favor dos substituídos, independentemente de autorização expressa; 2. A coisa julgada coletiva pode conter limitação subjetiva, conforme definido no título executivo judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI, LXX e LV; CF/1988, art. 8º, II e III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 21; CPC, art. 85, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573232 (Tema 82); STF, RE 612043 (Tema 499); STF, RE 883642 (Tema 823); STF, RE 1269701; STF, RE 1302359; STJ, REsp 1243887/PR (Temas 480 e 481); STJ, AgInt no REsp 1614030; STJ, REsp 1214674/RS; STJ, AgRg no Ag 1165527; TRF3, AMS 326867; TRF3, AMS 211395; TRF3, AMS 303426.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.