Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA REDIMENSIONADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YURI LOPES HONÓRIO, contra acórdão exarado por esta 3ª Câmara Criminal no recurso de apelação de nº 0200088-77.2021.8.06.0001, o qual, por unanimidade, foi conhecido e parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aduz a embargante a existência de omissão no Acórdão vergastado, relativa à prescrição da pretensão punitiva do Estado, após o redimensionamento da pena. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de este Tribunal se manifeste ¿explicitamente¿ acerca das matérias levantadas para o fim de suprir a omissão apontada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do embargante com fulcro no inciso IV, do art. 107 do CP, na forma da lei, atribuindo aos aclaratórios efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve por parte desta corte omissão, quanto à matéria levantada ao apreciar a apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme relatado, aduz a embargante a existência de omissão no Acórdão vergastado, relativa à prescrição que teria incidido quanto ao crime de tráfico de drogas, após o redimensionamento da pena. Analisando-se a argumentação exposta no recurso em análise, infere-se assistir razão a embargante. 5. Com efeito, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo em vista a redução da reprimenda operada no Acórdão recorrido (págs. 270/280). Observa-se ainda que não foi interposto recurso por parte do Ministério Público, tendo, pois, havido o trânsito em julgado para a acusação. 6. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante disposto no inciso V, do art. 109 do Código Penal. 7. Acontece que de acordo com a folha de antecedentes criminais do embargante (pág. 10), da guia de recolhimento (pág. 20), alvará de soltura (pág. 48), ofício (pág. 134) e mandado de intimação (pág. 161) o embargante nasceu aos 08/12/2002, logo contava com pouco mais de 19 anos na data do fato (02/01/2021). 8. Desse modo, considerando que o réu contava com menos de vinte e um (21) anos à época da prática delituosa faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115, primeira parte, do Código Penal, devendo ser verificado o prazo prescricional de dois anos. 9. Assim, considerando os artigos ora mencionados, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado foi atingida, uma vez que passados mais de 02 (dois) anos entre os marcos interruptivos, notadamente o recebimento da denúncia (02/02/2021) e a prolação da sentença condenatória (19/02/2024,) estando extinta a punibilidade do embargante. 10. Ressalte-se que, nos termos do art. 114, inciso II, do CP, a pena de multa resta igualmente prescrita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.