Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA SUSEP. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adalberto Gomes Macedo Junior contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário para condenar Mapfre Vida S.A. ao pagamento de indenização securitária equivalente a 5% do capital segurado, decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, reconhecida em perícia médica. O autor requer a indenização integral, afastando a aplicação da Tabela SUSEP e alegando estipulação imprópria, além de pleitear a inversão dos ônus da sucumbência e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade, apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à indenização integral por invalidez permanente, em razão da alegada inaplicabilidade da Tabela SUSEP e da existência de estipulação imprópria; (iii) determinar se há necessidade de reforma na distribuição dos ônus sucumbenciais e se há prequestionamento necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e preenchem os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme orientação do STJ (REsp 1.024.291/PR). A perícia judicial é clara ao concluir pela invalidez parcial e permanente, correspondendo a 5% do capital segurado, com perda leve de força e mobilidade no joelho esquerdo, inexistindo incapacidade total. O laudo é completo, fundamentado e elaborado conforme o art. 473 do CPC, devendo prevalecer sobre alegações sem prova técnica em sentido contrário. A aplicação da Tabela SUSEP é legítima, pois há expressa previsão contratual e a limitação da indenização proporcional ao grau de invalidez é razoável e compatível com a cobertura securitária. Precedente: TJMS, Apelação Cível n. 0815116-73.2018.8.12.0001, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/10/2022. Quanto à alegada estipulação imprópria, o contrato foi firmado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), entidade vinculada à empregadora, configurando estipulação própria. Assim, aplica-se o Tema 1112 do STJ, segundo o qual, em seguros coletivos, o dever de informação sobre cláusulas limitativas incumbe à estipulante, e não à seguradora, inexistindo dever de comunicação individual a cada segurado. Mantém-se, portanto, a indenização proporcional à invalidez constatada, afastando-se a pretensão de pagamento integral, por inexistirem elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. A distribuição dos ônus sucumbenciais permanece inalterada, pois o pedido subsidiário foi acolhido integralmente, inexistindo sucumbência recíproca. Correta também a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais é suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no RMS 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, quando expressamente prevista no contrato e constatada a proporcionalidade entre o grau da lesão e o capital segurado. Nos contratos de seguro de vida coletivo com estipulação própria, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas é da estipulante, e não da seguradora (Tema 1112 do STJ). A conclusão pericial devidamente fundamentada e coerente prevalece sobre alegações genéricas de invalidez total. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 757 a 760, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 371, 473, 479, 1.010, 1.012, 1.013, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.06.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.025.448/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2022. TJMS, Apelação Cível n. 0815116-73.2018.8.12.0001, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14.10.2022. TJMS, Apelação Cível n. 0801808-67.2020.8.12.0043, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 08.05.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.