Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA LEI N. 6.024/1974 (ARTS. 39 E 40) E NO DECRETO-LEI N. 2.321/1987 (ART. 15) INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA TODOS OS EX-CONSELHEIROS FISCAIS E EX-ADMINISTRADORES QUE, NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET), EXERCERAM CARGOS NO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BANESPA), BEM COMO CONTRA AS PESSOAS NATURAIS DOS GOVERNADORES E EX-GOVERNADORES, SECRETÁRIOS E EX-SECRETÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DAQUELE PERÍODO, PRETENDENDO QUE TODOS FOSSEM, DE FORMA SOLIDÁRIA, CONDENADOS AO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS ÀQUELA INSTITUIÇÃO, AOS SEUS CREDORES E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SUBMETER TODOS OS RÉUS AOS MESMOS EFEITOS DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE OCUPARAM OS CARGOS DE DIREÇÃO, DE TEREM OU NÃO AGIDO COM CULPA OU DOLO, DE SEREM OU NÃO MEROS AGENTES POLÍTICOS AO INVÉS DE CONTROLADORES - PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTS. 267, VI C/C 295, II E III DO CPC) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO - ACÓRDÃO DESTA QUARTA TURMA QUE A DESPEITO DE DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEMANDA, MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, HAJA VISTA SER INVIÁVEL DISCUTIR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE EX-DIRETORES /ADMINISTRADORES QUANDO NÃO EXISTEM CREDORES LESADOS OU PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL AFETADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE ARGUI EXISTIR CONTRADIÇÃO NO JULGADO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de contradição no julgado, pois a legitimidade e o interesse de agir não se confundem, haja vista que o interesse de agir está afeto à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade diz respeito à titularização do interesse/direito levado a juízo pela demanda, ou seja, relaciona-se à titularidade (ordinária ou extraordinária) do poder de agir em que se funda o pedido formulado na inicial. Desta forma, apesar de o Ministério Público ser parte legítima para propor ação de responsabilidade contra administradores de instituições financeiras sujeitas ao regime de administração especial temporária, em razão de a própria lei (artigos 127 e 129 da Constituição Federal e 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/1974) expressamente o incumbir, por estar a instituição voltada aos mecanismos de controle cívico do arbítrio estatal e de asseguramento dos direitos e garantias constitucionais, só terá interesse processual acaso houver interesse público a ser tutelado. Na hipótese, falta ao órgão ministerial interesse processual para propor/prosseguir em ação de responsabilidade objetiva uma vez comprovada a inexistência de credores não satisfeitos e de passivo a descoberto da instituição, caso em que a discussão a respeito da legitimidade ativa tornou-se inócua. 2. Inocorrência de violação ao princípio da devolutividade recursal ou de inadequada supressão de instância. Os argumentos tecidos no acórdão embargado foram devidamente prequestionados na origem, servindo para corroborar a fundamentação acerca da inexistência de interesse processual do Parquet para esta demanda, fundada em responsabilidade civil objetiva sobre a qual inexiste constatação de prejuízo de ordem pública ou privada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.