Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRAS EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTOS E ATESTOS DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. CITAÇÃO. EXCLUSÃO DE UMA EMPRESA DO ROL DE RESPONSÁVEIS. REVELIA DO ESPÓLIO DE UM RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE RESPONSÁVEL FALECIDO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA POR FRAUDE EM LICITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por determinação do Acórdão 1.046/2018-Plenário em razão de irregularidades na contratação da empresa Solution.com Comércio e Serviços Ltda. - ME pelo Núcleo Hospitalar Maria Aparecida Pedrossian - NHU/UFMS para obras de reformas em suas dependências, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome da empresa Battiston & Barbosa Ltda. - ME do rol de responsáveis do presente processo; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Rildon Vaz da Silva; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Rildon Vaz da Silva, dando-lhe quitação; 9.4. considerar revel, para todos os efeitos, o espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de José Carlos Dorsa Vieira Pontes (falecido), Daniela Azevedo Duarte, Élio Rodrigues Frias e da empresa Solution.com Comércio e Serviços Ltda. - ME; 9.6. condenar Daniela Azevedo Duarte, Élio Rodrigues Frias, a empresa Solution.com Comércio e Serviços Ltda. - ME e o espólio ou, caso tenha havido a partilha, os herdeiros de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Valor Original (R$) Data de Ocorrência 1.750,08 13/03/2012 105.194,68 13/03/2012 140.855,22 02/04/2012 125.568,96 02/04/2012 295.990,05 02/04/2012 23.827,16 09/05/2012 319.821,84 09/05/2012 24.250,59 09/05/2012 64026,69 06/06/2012 162.390,97 06/06/2012 275.504,22 11/07/2012 269.128,40 11/07/2012 2.840,69 11/07/2012 174.920,99 11/07/2012 132.342,60 31/07/2012 18.329,93 31/07/2012 73.310,83 31/07/2012 21.801,70 24/08/2012 8.247,81 24/08/2012 17.150,66 28/08/2012 160.841,17 28/08/2012 118.657.42 28/08/2012 105.351.67 27/09/2012 178.842,14 27/09/2012 184.716,00 31/10/2012 121.087,41 31/10/2012 36.590,04 31/10/2012 286.956,14 08/11/2012 48247,31 29/11/2012 186.596,04 29/11/2012 209.383,55 29/11/2012 208.221,83 12/12/2012 96.080,83 19/12/2012 47.895.75 19/12/2012 45.982,56 24/01/2013 449.590.58 24/01/2013 54.546,17 22/02/2013 277.564,32 22/02/2013 104.971,63 22/02/2013 9.7. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar, individualmente, a Daniela Azevedo Duarte, Élio Rodrigues Frias e à Solution.com Comércio e Serviços Ltda. - ME multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.8. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.9. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Solution.com Comércio e Serviços Ltda. - ME, pelo prazo de 3 (três) anos, para participar de licitações nas esferas federal, estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.11. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição da empresa sancionada com inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), após trânsito em julgado do subitem 9.9 do presente acórdão; 9.12. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.13. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e aos responsáveis.
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