Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição. 2. A análise das alegações de constrangimento ilegal por: i) excesso de linguagem na redação dos quesitos; ii) não ter sido considerada a confissão na dosimetria da pena; iii) inexistirem as qualificadoras do feminícidio, do motivo torpe e da traição; e iv) desconsideração do privilégio da violenta emoção -, além de demandar revolvimento de matéria probatória, não pode ser feita sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram deduzidas nas razões de apelação defensivas, tampouco, apreciadas pelo acórdão impugnado. 3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal. 4. Não há cerceamento de defesa na decisão do Magistrado processante que indefere o pedido de oitiva de uma testemunha de defesa, pessoa esta que já não tinha sido admitida como assistente técnica em decisão irrecorrida, porque perguntas quanto aspectos técnicos ou científicos do laudo psiquiátrico são vedadas à pessoa chamada na qualidade de testemunha, que deve ser indagada sobre o que sabe sobre o crime. 5. O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2.º, do Código de Processo Penal. 6. A nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer que, ao contrário do consignado no aresto recorrido, o Acusado experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo causídico que o patrocinava, demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso. 8. Cabível reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o Paciente era um pai e marido violento, tinha péssimo relacionamento com a família e com os vizinhos e gastava toda sua remuneração em álcool e drogas não contribuindo com o orçamento doméstico, demonstrando comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. 9. A aferição dos fatores negativos da personalidade do criminoso está fundada em laudo psiquiátrico que registrou apresentar o réu hostilidade, insensibilidade e irresponsabilidade quanto ao crime praticado e ao seu papel na sociedade, o que permite o aumento da pena-base por existirem nos autos, elementos suficientes e que efetivamente permitiram ao julgador ter uma conclusão segura sobre a questão. 10. Para a aplicação do inciso III do § 7.º do art. 121 do Código Penal basta os descendentes da vítima estarem no local onde foi cometido o homicídio, não se exigindo que efetivamente testemunhem todo o iter criminis. No caso, os filhos da vítima presenciaram a morte da mãe, que dormia no sofá da sala quando foi golpeada, acordando com gritos seus descendentes, os quais estavam em seus quartos e foram os primeiros a lhe socorrer, o que é suficiente para configurar a causa de aumento. 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, conhecendo parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegando a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.