Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E BONFIM/RR. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu mandado de segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias e prestação de serviços dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, equiparando-as à exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação da equiparação à exportação para operações dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que as operações realizadas dentro das referidas Áreas de Livre Comércio equiparam-se à exportação, afastando a incidência das contribuições sociais. 4. Em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, as receitas decorrentes das vendas realizadas dentro dessas ALCs equiparam-se à exportação, razão pela qual estão isentas do pagamento do PIS e da COFINS. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022). 5. Sentença mantida quanto ao afastamento do PIS e da COFINS nas operações realizadas dentro das ALCs mencionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.