Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. ANÁLISE EXPRESSA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, como garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de decisão favorável às pretensões deduzidas. No Estado Democrático de Direito, o exercício da jurisdição exige decisões motivadas e racionais (CF, art. 93, IX), conforme o princípio da persuasão racional (CLT, art. 832; CPC/2015, art. 371), mas não impõe ao julgador a adesão às teses das partes. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e as impugnações técnicas ao laudo pericial, consignando que a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi apreciada na sentença e reiteradamente analisada em grau recursal. Registrado no acórdão que a perícia técnica, realizada nos termos do art. 195 da CLT, constitui meio próprio para a caracterização da insalubridade; que o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou fundamentadamente suas conclusões, inclusive quanto à frequência de reaplicação do creme protetivo; e que a prova oral não se mostrou apta a desconstituir o laudo, por ter sido constatado o fornecimento insuficiente de EPI mediante análise individual das fichas de entrega, ausentes elementos robustos em sentido contrário. Adotada fundamentação explícita e suficiente acerca das matérias devolvidas, afasta-se a alegação de omissão e de violação dos arts. 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Estando a decisão devidamente motivada e coerente com as provas dos autos, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 8º, II, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a representatividade do Sindicato-autor foi reconhecida judicialmente, com natureza declaratória, concluindo pela sua legitimidade para atuar como substituto processual da categoria profissional, independentemente da data de celebração do primeiro instrumento coletivo com a Reclamada. A pretensão da Empresa de limitar a atuação sindical a período posterior demandaria o reexame do conjunto fático-probatório relativo à base territorial e à representação da categoria, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não evidenciada afronta direta ao art. 8º, II, da Constituição Federal, pois não configurada hipótese de violação ao princípio da unicidade sindical, mas sim reconhecimento judicial da representatividade da entidade Autora. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E EFICÁCIA DE EPI. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT, 373 DO CPC E 189, 192 E 193 DA CLT. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base em prova pericial realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu pela exposição dos Substituídos a agentes insalubres no período de entressafra e pela ausência de fornecimento regular e suficiente de EPIs aptos a neutralizar os riscos, após análise individualizada das fichas de entrega e dos esclarecimentos técnicos prestados. A alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não se sustenta, porquanto a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório dos autos, sem inversão indevida do ônus da prova. Do mesmo modo, não se evidencia afronta direta aos arts. 189 e 192 da CLT, tendo o enquadramento da insalubridade decorrido de perícia técnica regularmente produzida, nos termos do art. 195 da CLT. A pretensão de fazer prevalecer conclusão diversa acerca da eficácia dos EPIs ou de "laudos paradigmáticos" demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RATEIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os honorários periciais submetem-se à disciplina estabelecida no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica. Em ações coletivas ajuizadas por sindicato na condição de substituto processual, a circunstância da procedência parcial dos pedidos formulados na ação coletiva não autoriza o rateio da verba pericial entre as partes, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Subsiste, portanto, a responsabilidade integral da parte cuja tese restou infirmada pela perícia. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor do Sindicato-Autor (ora parte Agravada), devidamente atualizado
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.