Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Jorge Baltazar Morais Martins e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 30/03/2020. A sentença foi complementada por embargos de declaração que retificaram períodos de trabalho especial. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a reafirmação da DER em datas anteriores (25/04/2016 ou 15/10/2018) e o afastamento da Súmula 111/STJ para honorários. O INSS pleiteia o afastamento de períodos especiais reconhecidos, a não incidência de juros de mora na reafirmação da DER, a readequação dos honorários, a aplicação da SELIC para consectários legais e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iii) a fixação dos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não foi reconhecida a especialidade do período de 05/09/2000 a 08/04/2013, laborado na empresa Mats Beneficiamento de Couros Ltda, por ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, sejam físicos (ruído) ou químicos. 4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Irmãos Marchini e Cia Ltda (02/01/1985 a 12/04/1985, 14/05/1985 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 13/12/1991, 08/09/1992 a 10/10/1995) devido ao contato com umidade excessiva e agentes químicos (Cromossal 33, Cromossal B, Formiato Cromatos, Bicromatos, Sulfato de Cromo, Formiato de Sódio, Bissulfeto de Sódio, Cal) sem o uso adequado de EPIs. 5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Procad Engenharia Ltda (01/07/1999 a 08/09/2000) em razão do contato habitual e permanente com cal, cimento e argamassas, além de ruído de 92 d(B)A, sem o uso de EPIs. 6. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363 do STJ. 7. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida até 02/12/1998; após essa data, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 (como hidrocarbonetos aromáticos e substâncias cancerígenas), cuja avaliação permanece qualitativa. 8. Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: superiores a 80 dB até 2.172/1997; superiores a 90 dB até 4.882/2003; e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003, aferidos por perícia técnica ou NEN para ruído variável (Tema 1083 STJ). 9. A umidade é considerada agente nocivo, conforme o Decreto 53.831/1964 e a Súmula 198 do extinto TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, se comprovado prejuízo à saúde. 10. O manuseio de cal e cimento na construção civil pode ensejar o reconhecimento da especialidade, devido à composição prejudicial desses materiais e à periculosidade inerente à obra, mesmo que a atividade não esteja expressamente elencada nos decretos regulamentadores. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e laudos periciais em empresas similares são admitidos (Súmula 106 TRF4). 12. O uso de EPIs somente descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real e completa eficácia, especialmente após 03/12/1998 (ARE 664335 STF - Tema 555). A mera referência à eficácia no PPP não elide o direito à prova em contrário (IRDR15/TRF4), e há casos de ineficácia presumida, como para agentes cancerígenos (Tema 1090 STJ e Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). 13. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI ou conclusões periciais, a decisão deve ser favorável ao segurado, em observância ao princípio da precaução e proteção à saúde. 14. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 25/04/2016 (35 anos, 0 meses e 1 dia de contribuição, 90.08 pontos) ou 15/10/2018 (37 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição, 95.0278 pontos), devendo ser concedido o benefício mais vantajoso. 15. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, e o termo inicial dos efeitos financeiros, quando a reafirmação ocorre após o ajuizamento da ação, é a data da própria DER reafirmada. 16. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os parâmetros da sentença até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária) e o IPCA para correção monetária, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 17. A Súmula 111/STJ é aplicável para a fixação de honorários advocatícios (Tema 1.105 STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais. 18. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, assegurando-se à parte autora o direito de opção pela forma de concessão mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 19. Apelações parcialmente providas, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 20. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades com exposição a agentes químicos e umidade, bem como na construção civil com manuseio de cimento, mesmo que o PPP indique uso de EPI, se não comprovada sua real eficácia ou se a substância for reconhecidamente cancerígena, sendo cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data mais vantajosa ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I e III, al. "a", 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.022, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.121/1985, arts. 6º, al. "c", 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, 30, inc. I, als. "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 142; Lei nº 8.960/1989, arts. 2º, inc. II, 9º, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, inc. IV, 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI nº 7.064; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 354.737/RS; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034145-6/RS, 3ª Seção; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e de ofício adequar os consectários legais
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6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.