Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INPI. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PRINCIPAL ARGUMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA 211 DO STJ. TESE CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade. 2. Compulsando os autos, observa-se ofato inolvidável, consequente de simples raciocínio lógico, de que, se o INPI possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda, o fato de não contestar um pedido pode, efetivamente, resultar na sua procedência, quando presentes, como ocorreu no caso concreto, elementos indubitáveis de convicção do juízo. Além disso, existe real prejuízo à parte, notadamente quando, conforme delineado no quadro fático regional, o pedido administrativo demora anos para ser apreciado. Não há, portanto, falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Por outro lado, o principal argumento desenvolvido no apelo nobre foi no sentido de que deve ser determinada a extinção do registro de marca, quando ocorre a respectiva expiração do prazo de vigência.Todavia, a Corte de origem apenas passa por essa questão de forma meramente fática, sem efetivamente adotar qualquer fundamento jurídico específico quanto ao ponto. Assim,a matéria deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria o recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4.Outrossim, o recorrente não se manifestou sobre a tese central do acórdão recorrido, no sentido de que, quando as marcas, embora similares, pertençam a empresas de atuação em ramos comerciais distintos, não se configura o prejuízo ao consumidor e ao marketing de cada uma delas, razão pela qual não há que se falar em anular o registro da marca como pretendido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial não provido.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao recurso especial interposto por Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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