Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE ÂMBITO NACIONAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. PIS/COFINS. ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO E GLP. LC Nº 192/2022. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MP Nº 1.118/2022 E LC Nº 194/2022. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI Nº 7.181/DF. DIREITO AO CREDITAMENTO NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (11/03/2022 A 21/09/2022). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sindicato nacional (SINDICOM), reconheceu o direito dos substituídos ao creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições de combustíveis (óleo diesel, biodiesel, querosene de aviação e GLP) no período de 11/03/2022 a 21/09/2022. A sentença afastou as restrições impostas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, e assegurou o direito à compensação administrativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a eficácia subjetiva da sentença em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de âmbito nacional deve ser limitada territorialmente; (ii) saber se a supressão do direito de manutenção de créditos de PIS/COFINS na cadeia de combustíveis, operada pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, configura majoração indireta de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal; e (iii) saber se é possível a incidência de correção monetária e juros (Taxa SELIC) sobre créditos de natureza escritural cujo aproveitamento foi obstado pelo Fisco. III. Razões de decidir 3. A eficácia da sentença em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, e art. 5º, LXX, "b", da CF), abrange toda a categoria representada em sua base territorial, que, no caso de entidade de âmbito nacional, compreende todo o território brasileiro, sendo inaplicável a limitação geográfica do art. 2-A da Lei nº 9.494/1997 (Tema 1.130/STJ). 4. A redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 garantia às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados às aquisições de combustíveis desonerados. A revogação desse benefício fiscal pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022 implicou majoração indireta da carga tributária, atraindo a observância obrigatória da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, conforme decidido pelo STF na ADI nº 7.181/DF. 5. A ratio decidendi da ADI nº 7.181/DF aplica-se tanto a consumidores finais quanto a revendedores/distribuidores, pois a norma original não fazia distinção entre os elos da cadeia econômica e a Solução de Consulta RFB nº 6.005/2026 corrobora esse entendimento. 6. A técnica do creditamento não é incompatível com o regime monofásico de incidência de PIS/COFINS, especialmente quando há autorização legal expressa de manutenção de créditos, como ocorria na vigência da redação original do art. 9º da LC nº 192/2022. 7. Reconhecido que o impedimento ao creditamento decorreu de norma inconstitucional/ilegal, a atualização dos créditos pela Taxa SELIC é devida para evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público e preservar o valor real do ativo do contribuinte. 8. A compensação deve observar o art. 170-A do CTN (trânsito em julgado) e a legislação vigente à época do encontro de contas, ressalvado o direito à repetição por precatório somente mediante ação ordinária própria (Súmulas 269 e 271 do STF e Tema 1.262 do STF). IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "A revogação do direito de manutenção de créditos de PIS/COFINS previsto no art. 9º da LC nº 192/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), sendo inaplicáveis as restrições da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022 antes de decorridos noventa dias de suas respectivas publicações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b", art. 8º, III, e art. 195, § 6º; CTN, art. 170-A; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Tema 1.130; STJ, Tema 1.093; STF, Tema 1.262; STJ, Súmula 461.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.