Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO MÍNIMO DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TOLERÂNCIA AUTOMÁTICA. OJ Nº 245 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. MANUTENÇÃO DE FREEZERS DESLIGADOS. EQUIPAMENTOS EXTERNOS. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DANO MORAL, ACÚMULO DE FUNÇÕES E INTERVALO INTRAJORNADA. PRE-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO (CLT, ART. 74, § 2º). ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. PEDIDO DE DEMISSÃO MANUSCRITO E TEMPESTIVIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5766 DO STF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista tão somente para determinar a retificação da função em CTPS para "Técnico de Refrigeração", indeferindo os adicionais de insalubridade e por acúmulo de função, as horas extras do intervalo intrajornada, a indenização por danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa por encerramento da instrução em razão de atraso de seu patrono e, no mérito, busca o deferimento de todas as parcelas indeferidas, além do afastamento das condenações em honorários periciais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (i) se configura cerceamento de defesa o encerramento da audiência na ausência do advogado, quando o autor presente declarou não ter testemunhas; (ii) se a atividade de manutenção em freezers externos gera direito ao adicional de insalubridade por frio; (iii) se ficou comprovado o acúmulo de funções ou desvio funcional; (iv) se os controles de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada foram desconstituídos; (v) se restou demonstrado assédio moral praticado por preposta da ré; (vi) se a carta manuscrita de pedido de demissão padece de vício de consentimento para autorizar a conversão em rescisão indireta; e (vii) se o beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários periciais e se a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa (ADI 5766 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da OJ nº 245 da SBDI-1 do TST, não há previsão legal de tolerância para o atraso de advogados em audiência. Tendo o reclamante comparecido e declarado expressamente não possuir testemunhas a produzir, o encerramento da instrução não causou prejuízo probatório concreto apto a nulificar o ato processual (CLT, art. 794). O laudo pericial concluiu categoricamente que a atividade de manutenção técnica de freezers ocorria com equipamentos desligados e na parte externa, sem ingresso em câmaras frigoríficas ou ambientes com temperatura inferior aos limites do art. 253 da CLT. Ausentes provas técnicas ou documentais em sentido contrário, prevalece a conclusão do perito oficial quanto à inexistência de insalubridade (CLT, art. 195). A comprovação de exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis com a função contratada incumbe ao empregado (CLT, art. 818, I). O eventual auxílio em tarefas operacionais esporádicas e correlatas insere-se no jus variandi do empregador (CLT, art. 456, parágrafo único). A pré-assinalação do intervalo intrajornada é expressamente autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, transferindo ao empregado o encargo de comprovar a não fruição integral do repouso, ônus do qual o autor não se desincumbiu diante da ausência de prova oral ou documental. O dever de indenizar por dano moral exige prova robusta de conduta abusiva, reiterada e vexatória violadora dos direitos de personalidade, não restando configurado o alegado assédio moral. A carta de demissão redigida e assinada de próprio punho constitui ato jurídico perfeito. Afastadas as hipóteses de faltas graves patronais e desprovida a alegação de coação de suporte probatório, mantém-se a validade da extinção contratual por iniciativa do empregado e a quitação tempestiva das verbas devidas no TRCT. Consoante o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia fica isento dos honorários periciais (inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT), incumbindo o pagamento à União (Súmula nº 457 do TST). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ADI 5766 vedou apenas o desconto automático sobre os créditos trabalhistas obtidos em juízo, remanescendo válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (CLT, art. 791-A, § 4º; Verbete nº 75/2019 do TRT10). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido tão somente para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: (i) O atraso do patrono à audiência não gera nulidade por cerceamento de defesa quando a parte presente declara não ter outras provas a produzir, inocorrendo prejuízo manifesto (CLT, art. 794; OJ nº 245 da SBDI-1 do TST). (ii) A manutenção externa de freezers desligados não caracteriza exposição habitual a ambiente artificialmente frio nos termos da NR-15, Anexo 9. (iii) À luz da ADI 5766 do STF e da Súmula nº 457 do TST, é da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. (iv) É válida a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa pelo prazo legal. Dispositivos citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 253, 456, parágrafo único, 477, 483, 790-B, 791-A, § 4º, 794 e 818; CPC, arts. 373, I, e 479. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 457; TST, SBDI-1, OJ nº 245; TRT10, Verbete nº 75/2019.
ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.