Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. O Tribunal Regional adotou entendimento de que "Durante os deslocamentos até o aeroporto e o tempo de viagem, o Reclamante não permaneceu à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, até porque, nesses trajetos, não se vislumbra qualquer circunstância que possa caracterizar prontidão para o trabalho". Tal entendimento, embora dissonante da jurisprudência desta Corte, não viola os artigos 6º, caput, da LINDB, 5º, XXXVI, da CF e 10 do CPC, pois o Regional não dirimiu a controvérsia à luz da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. O recurso tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante da inobservância do disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, publicado no DEJT 07/07/2025, firmou a seguinte tese: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Segundo se extrai do julgado, o efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, o efeito jurídico do labor nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (não compensado) é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49, consoante Súmula 146 do TST. 3. Destarte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, analisando a prova produzida, manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que o autor não logrou comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO-PRÉVIO DE 75 DIAS. DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLANO DE SÁUDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. O direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa pressupõe a contribuição do empregado para o custeio do benefício durante o contrato e a assunção de seu pagamento integral após a rescisão. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito ao fundamento de que não restou comprovada, oportunamente, a contribuição do autor para o plano de saúde. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. No tocante ao tema "pré-contratação de horas extras", verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o conjunto probatório não evidencia pré-contratação de horas extras, pois os holerites acostados aos autos apontam, desde o início da contratação, variabilidade no montante mensal pago a título de labor extraordinário e repouso semanal, de acordo com as extras registradas nos controles de ponto. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame da prova produzida, procedimento defeso, nos termos da Súmula 126/TST. 2. Além disso, o acórdão adotou um segundo fundamento para afastar o pleito, qual seja, a prescrição total da pretensão e, todavia, contra tal fundamento a parte não se insurgiu, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional, soberana na análise das provas produzidas, consignou que houve quitação da parcela e que o reclamante não logrou comprovar a alegada natureza salarial. Assim, a alegação recursal de ter havido irregularidade no pagamento da verba enseja reexame da prova produzida, o que é vedado nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o reclamante não se insurgiu quanto à distribuição do ônus da prova. Incólume o artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, esta Corte consolidou o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível ofensa ao artigo 102, § 2º, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 102, § 2º, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista; II -conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 102, § 2º, da CF/88, e, no mérito, dar- lhe parcial provimento para aplicar, com finalidade de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.