Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ALCATEIA. INVESTIGAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/1995. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. POSSÍVEIS ILÍCITOS PERPETRADOS POR AUDITORES FISCAIS. INCOLUMIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUPOSTA EXTEMPORANEIDADE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interceptação telefônica não deve se revelar como primeira medida investigativa, mormente diante do seu caráter subsidiário estampado na legislação infraconstitucional. In casu, verifica-se que o afastamento do sigilo fiscal foi precedido de procedimento investigatório instaurado no âmbito da Procuradoria da República em Niterói. 2. As diligências investigativas determinadas antes do afastamento do sigilo telefônico podem denotar a imprescindibilidade da medida excepcional mitigadora do direito à intimidade. Precedentes. 3. Suposta extemporaneidade para a concretização da medida. Ausência de previsão legal que verse sobre o prazo inicial à implementação das providências interceptivas tão logo emane a ordem judicial autorizando-a. 4. Em vista dessa omissão legislativa, devemos nos socorrer, à luz do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, respectivamente. Nessa esteira, inviabilizados os dois primeiros institutos, nos escoraremos no princípio da proporcionalidade, como já assentado pela jurisprudência desta Sexta Turma (HC 113.477/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/03/2012, DJe 16/04/2012). 5. Voltando-se às peculiaridades do caso em exame, especialmente do número de investigados - 190 (cento e noventa) pessoas, entre físicas e jurídicas -, bem como do quantitativo de terminais telefônicos interceptados - 750 (setecentos e cinquenta) -, denota-se que, seja por questões logísticas seja por razões estruturais, uma série de outros fatores podem ter dificultado a implementação das medidas, sendo certo, portanto, que não houve violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto plenamente justificável eventual demora - frise-se, nem sequer significativa, pois perdurou por pouco mais de 2 (dois) meses até sua completa efetivação - na hipótese em apreço. 6. Diante disso, observados os pressupostos legais, as circunstâncias do caso concreto podem justificar eventual demora na implementação de interceptação telefônica, preservando-se em qualquer hipótese o alcance do princípio da proporcionalidade. 7. No curso da investigação, as interceptações foram sucessivamente renovadas, determinadas por decisão judicial, pois revelaram-se imprescindíveis para o êxito da operação. Desde que obedecido o limite de prazo estabelecido em 15 (quinze dias), por força do art. 5º da Lei n. 9.296/1995, a medida pode ser renovada por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 8. Determinação, na origem, de desentranhamento das folhas de degravações de diálogos, bem como das mídias digitais, tendo em vista que não guardavam nenhuma relação com os fatos delituosos que robustecem a denúncia. 9. A despeito de a matéria ter sido objeto de enfrentamento pelo juízo originário e atacado pela via de habeas corpus, verifica-se que o Tribunal a quo não se debruçou sobre o tema quando provocado. Em vista desse cenário de negativa de prestação jurisdicional gizado pelo Tribunal Regional, esta Corte Superior de Justiça fica impedida de adentrar na quaestio, sob pena de incorrer em patente supressão de instância. 10. Desnecessidade de intimação prévia da defesa do investigado para acompanhar o incidente de inutilização das provas obtidas por interceptação telefônica (art. 9º, parágrafo único), tendo em vista que a jurisprudência tem consolidada orientação de que a referência legal traduz mera faculdade. 11. Suposta atuação conjunta dos Auditores Fiscais com a Polícia Federal na investigação criminal. Ausência de quaisquer elementos de prova que pudessem ultrapassar o campo das meras alegações e dar indícios da efetiva participação na esfera investigativa penal por parte dos membros integrantes da Corregedoria da Receita Federal. 12. Na espécie, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao réu, de modo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando que a defesa do ora recorrente se manifestou-se em todas as oportunidades, especialmente quanto às provas derivadas das interceptações telefônicas, exercendo seu contraditório e ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade. 13. Recurso improvido. Ex officio, determino que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aprecie a tese de extração dos autos de peças da medida cautelar de interceptação telefônica. Determino ainda, de ofício, o afastamento do segredo de justiça que recai sobre estes autos recursais.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso ordinário mas expedindo ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schieiti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, expedindo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.