Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembargador-Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual há de ser defendido pela Distrito Federal (Procuradoria). 2. Recurso especial da União não conhecido. Recurso de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso: 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores não analisaram a questão da acumulação de atribuições cartorárias sob a ótica da Lei 11.697/2008, invocada como uma das causas de pedir no presente mandamus. 3. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no disposto no artigo 74 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização do Distrito Federal), a qual, segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional, possui natureza de lei local. Precedentes: AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; AgRg no AREsp 60.308/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF. 4. Por conseguinte, considerando que as pretensões recursais são direcionadas para que as disposições da LOJ/DF não prevaleçam sobre o princípio da inacumulatividade previsto no art. 26 da Lei 8.935/94, é de se concluir que a discussão dos autos trata a respeito da validade de lei local contestado em face de lei federal, cuja competência, nos termos do art. 102, III, d, da CF, é do STF. Precedentes: REsp 1.286.911/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2012; AgRg no Ag 1.344.973/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2012; AgRg no AREsp 145.474/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012). 5. Recurso especial conhecido em parte, e nesta parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho, não acolher a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina de sobrestamento do feito e remessa ao STF, e, no mérito, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.