Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundados em alegadas contradição e omissão quanto a entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre reparo do veículo, à possibilidade de uso de combustível adulterado, ao valor dos danos moral e material, à vedação do enriquecimento sem causa e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou se as razões recursais traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente da inconciliabilidade entre proposições da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo tribunal e a tese sustentada pela parte. A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto que devia ser apreciado, não se configurando quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. Todos os pontos suscitados pela embargante – existência e gravidade do vício, adequação do reparo, configuração e quantificação dos danos materiais e morais, observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – foram expressamente analisados no acórdão embargado, com fundamentação suficiente. A invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso ao adotado pelo julgado não caracteriza contradição interna, mas pretensão de rediscussão da matéria. A hipótese de eventual uso de combustível adulterado e a tese relativa ao dever de mitigar o próprio prejuízo não constituíram fundamento da condenação nem foram oportunamente deduzidas como matéria de defesa, não havendo omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao desate da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre o entendimento do tribunal e a tese da parte. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria fática, probatória e jurídica devidamente examinada no julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 26.170/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022; Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.661.030/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.