Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO DE MÉDICO DIPLOMADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CFM. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM-MA), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A demanda objetivava afastar a exigência de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior para fins de inscrição no CRM-MA, sob a alegação de vácuo legislativo entre a edição da Lei nº 5.692/1971 e a Lei nº 9.394/1996, além de invocação de atuação prévia no Programa Mais Médicos. 2. A sentença rejeitou a tese autoral ao fundamento de que o art. 51 da Lei nº 5.540/1968 permaneceu vigente até a edição da Lei nº 9.394/1996 e de que o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige, autonomamente, o prévio registro do diploma no Ministério da Educação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu inovação recursal quanto à tese da revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 pela Medida Provisória nº 938/1995 e pela Lei nº 9.131/1995; (ii) verificar a legitimidade passiva do Conselho Federal de Medicina diante da impugnação à Resolução CFM nº 2.216/2018; (iii) saber se é exigível a revalidação de diploma de medicina expedido no exterior para fins de inscrição definitiva em Conselho Regional de Medicina; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se inovação recursal em relação à tese de que a Medida Provisória nº 938/1995 (convertida na Lei nº 9.131/1995) teria revogado o art. 51 da Lei nº 5.540/1968, por se tratar de fundamento jurídico novo apresentado apenas em embargos de declaração e reiterado nas razões de apelação, não integrando a causa de pedir da petição inicial e violando a estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329, II, e 1.013 do CPC). 5. O Conselho Federal de Medicina possui legitimidade passiva ad causam para responder à ação, uma vez que a pretensão deduzida abrange a declaração incidental de ilegalidade da Resolução CFM nº 2.216/2018, por ele editada, a qual impõe aos Conselhos Regionais a obrigatoriedade da revalidação do diploma estrangeiro como condição para a inscrição do profissional. 6. A exigência de revalidação do diploma de medicina obtido no exterior permaneceu hígida ao longo do tempo, não havendo que se falar em vácuo legislativo, haja vista que o art. 51 da Lei nº 5.540/1968 manteve sua vigência para a educação superior até o advento da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a qual passou a disciplinar a matéria em seu art. 48, § 2º, em conjunto com o regramento do art. 17 da Lei nº 3.268/1957. 7. Consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo 615 do STJ e na jurisprudência aplicável, não existe direito adquirido a regime jurídico nem à revalidação automática de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, submetendo-se a validação no Brasil ao regramento vigente à data do requerimento. 8. A atuação prévia do profissional no Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) constitui autorização legal excepcional, específica e transitória para a prestação de serviços de saúde em áreas vulneráveis, não se confundindo nem concedendo direito à inscrição definitiva nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício amplo e irrestrito da profissão no território nacional. 9. Demonstrada a condição de hipossuficiência mediante documento colacionado aos autos e amparada na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, defere-se o benefício da gratuidade da justiça postulado. IV. DISPOSITIVO 10. Deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Medicina, conhecimento parcial da apelação e negação de provimento na parte conhecida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
por unanimidade, DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.