Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. EXIGÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito e particulares, imputando-lhes atos de improbidade administrativa por suposta utilização indevida de inexigibilidade de licitação para contratação de shows artísticos no âmbito do Convênio nº 703315/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Santa Salete/SP. Alegação de violação aos arts. 10, incisos V, VII e XII, e 11, caput, e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, com pedido de condenação às sanções do art. 12 da LIA. Sentença de improcedência por ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo. Apelação do MPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo e de comprovação de dano efetivo ao erário, aplicam-se ao caso; (ii) se as condutas imputadas configuram atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 da LIA, após a reforma legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a presença de dolo, bem como, no caso do art. 10, a comprovação efetiva e demonstrada de perda patrimonial. 4. O STF, no Tema 1199, fixou a retroatividade benéfica da revogação da modalidade culposa e das alterações do art. 11 aos processos em curso sem trânsito em julgado, aplicando-se a atipicidade superveniente quando a conduta não se enquadra no rol taxativo atual. 5. No caso, a imputação relativa ao art. 11, caput e inciso I, da redação anterior, não encontra correspondência nas hipóteses taxativas atuais, configurando atipicidade superveniente. 6. Quanto ao art. 10, não houve comprovação de dano efetivo ao erário, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido. Não demonstrado superfaturamento, sobrepreço ou pagamento por serviço não prestado. 7. Ausente prova de dolo específico ou genérico dos réus, não se configuram atos de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Mantida a improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. As alterações da Lei nº 14.230/2021 que exigem dolo e tipificação taxativa no art. 11 da LIA aplicam-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado. 2. A configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA exige comprovação efetiva e demonstrada de dano ao erário, não sendo suficiente o prejuízo presumido. 3. A ausência de enquadramento da conduta no rol taxativo do art. 11 e a inexistência de dolo e de dano efetivo ao erário impõem a improcedência da ação de improbidade administrativa. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, 12, 17-C, § 3º, 23; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 25, III; CPC, art. 14; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022; STF, RE 1452533 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08/11/2023; STF, ARE 1346594 AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 05/03/2024; STJ, AREsp 2.102.066/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 24/09/2024
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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